Subseção IV - Disposições comuns às modalidades de correição (arts. 82º a 86º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção IV - Disposições comuns às modalidades de correição

Art. 82. As correições poderão ser realizadas, integral ou parcialmente, de maneira remota, a critério da autoridade designante.

§ 1º O procedimento observará a Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário de Santa Catarina e poderá ser executado, dentre outras maneiras, por meio de:

I - correio eletrônico;
II - ligação telefônica ou aplicativo de comunicação social;
III - ferramenta de videoconferência;
IV - sistemas de apoio; ou
V - acesso remoto ao sistema de automação adotado na serventia extrajudicial, com nível de permissão que assegure a visualização de atos e documentos correlatos.

§ 2º Na impossibilidade de utilização dos instrumentos institucionais a que se refere o § 1º, o órgão regulador poderá utilizar mecanismos semelhantes, desde que o tráfego e o armazenamento de informações estejam em conformidade com as regras de segurança.

Art. 83. As correições virtuais serão realizadas por meio de sistemas de aferição da produtividade e da qualidade das atividades prestadas pelos delegatários de serventias notariais e registrais.

Parágrafo único. A atividade consistirá na análise dos dados comunicados ao Corregedor- Geral do Foro Extrajudicial.

Art. 84. O delegatário deverá fornecer estrutura adequada à fiscalização remota das atividades prestadas na serventia por qual é responsável, dentre elas:

I - designar preposto para recebimento das solicitações da equipe correcional;
II - fornecer previamente informações e cópia de documentos com antecedência razoável, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, a ser estabelecido pela equipe correcional e informado por meio de canal institucional; e
III - conceder acesso remoto ao sistema de automação adotado na serventia, com nível de permissão que assegure a visualização de atos e documentos correlatos.

Parágrafo único. A equipe correcional deverá utilizar ferramentas institucionais, para transmissão e armazenamento das informações enviadas e recebidas.

Art. 85. Finalizado o relatório de correição, o sistema de automação deverá realizar a abertura do prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação do delegatário acerca de eventuais apontamentos da equipe correicional.

§1º Findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão submetidos à autoridade que presidiu a correição, que deverá se posicionar de modo conclusivo em relação aos apontamentos e às respostas prestadas pelo delegatário.

§ 2º A decisão da autoridade que presidiu a correição igualmente deverá ser inserida no sistema de automação (SEI), com a intimação de seu teor ao delegatário.

Art. 86. As ações de fiscalização do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e dos órgãos reguladores de 1º grau serão divulgadas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, na página eletrônica "Transparência Institucional" da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo, os seguintes campos:

I - tipo de correição;
II - município de localização da serventia, ou comarca em que está sediada a unidade de
apoio do órgão regulador;
III - identificação da serventia notarial ou registral, ou da unidade de apoio ao órgão regulador;
IV - identificação do responsável pela serventia notarial ou registral;
V - número da portaria de divulgação do calendário ou, no caso das unidades de apoio, número dos autos virtuais em que consta o referido documento;
VI - data de início da correição;
VII - data de término da correição; e
VIII - número do procedimento em que foi encartada cópia do relatório correcional.

Seção III - Controles Correicionais
Art. 87. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial realizará controle dos serviços prestados pelos órgãos de 1º grau, responsáveis pela regulação das atividades notariais e registrais, por meio de ferramentas eletrônicas que sejam compatíveis com os fins almejados.

Art. 88. São órgãos sujeitos a controle:

I - juiz corregedor permanente; e
II - juiz com competência em matéria de registros públicos.

Art. 89. O objeto da atividade de controle deverá ser composto por serviços que, em quantidade e qualidade, sejam suficientes:

I - à realização de diagnóstico situacional; e
II - ao manejo de medidas corretivas, de alinhamento, ou mesmo, de aprimoramento dos procedimentos.

Art. 90. A atividade de controle consistirá na verificação de aspectos formais e materiais dos serviços e poderá ser parcial ou integral, a depender da relação hierárquica mantida entre o órgão controlador e o controlado.

§ 1º Na modalidade parcial, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se for o caso, reportará ao órgão competente as informações que entender relevantes ao controle de qualidade.

§ 2º Na modalidade integral, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá a respeito dos apontamentos lançados pela equipe técnica e determinará a cientificação de todos os órgãos controlados, para:

I - correção dos equívocos identificados e daqueles que sigam a mesma lógica, respeitados os limites impostos à Administração Pública para revisão de seus atos; e
II - conformação dos serviços prestados às normas que os regem.

Art. 91. Os órgãos controlados devem:
I - observar os padrões de processamento das demandas; e
II - colaborar com o levantamento das informações pela equipe de controle.

Art. 92. As verificações realizadas pela equipe técnica serão formalizadas por meio de relatório que, uma vez autuado, será submetido à apreciação do juiz-corregedor para elaboração de parecer e, na sequência, ao desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, para prolação de decisão.

Art. 93. As tarefas relacionadas à preparação, execução e finalização das atividades de controle pela equipe técnica serão definidas em manual específico.