Subseção I - Tramitação do Procedimento Preliminar (arts. 162º a 168º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção I - Tramitação do Procedimento Preliminar
Art. 162. A reclamação poderá ser apresentada por pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A notícia de irregularidade poderá ser instaurada pelos órgãos de fiscalização do serviço notarial e registral e será processada conforme a reclamação, no que couber.
Art. 163. A reclamação deve ser formalizada em meio preferencialmente eletrônico e conter os seguintes dados, sob pena de não ser conhecida:
I - órgão correcional a que se dirige, observada regra do art. 154 deste Código de Normas;
II - identificação do reclamante ou de quem o represente;
III - domicílio do reclamante ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
V - data e assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 1º Se o reclamante dispuser de meios, a reclamação deverá ser instruída com documentos indispensáveis à compreensão dos fatos por ele narrados.
§ 2º Será reduzida a termo a reclamação apresentada de forma verbal.
§ 3º Na hipótese de a reclamação ser encaminhada via sistema eletrônico, fica dispensada a exigência de assinatura do reclamante.
§ 4º O interessado poderá apresentar reclamação em qualquer secretaria do foro, ainda que os fatos digam respeito a oficial de registro ou notário de outra comarca, hipótese em que o juiz corregedor permanente remeterá o expediente ao órgão competente.
§ 5º O número dos autos e o modo de acompanhamento da tramitação deverão ser informados ao reclamante.
Art. 164. Para viabilizar a observância dos requisitos do art. 163, serão elaborados formulários padrões.
Art. 165. É vedada a recusa imotivada de reclamação.
Parágrafo único. O interessado será orientado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 166. O reclamante deverá ser cientificado sobre a possibilidade de requerer o sigilo de fonte e das consequências advindas da apresentação de reclamação sabidamente inverídica.
§ 1º Requerido o sigilo de fonte, o órgão correcional deverá realizar, de ofício, diligências capazes de substituir as informações prestadas pelo reclamante.
§ 2º Não sendo possível essa substituição, as informações prestadas serão utilizadas de forma que o sigilo seja preservado.
Art. 167. Será admitida reclamação anônima, quando, verossímeis suas alegações, for capaz de apontar a prática de infração disciplinar ou crime.
Art. 168. Na hipótese de reclamação com requerimento de sigilo de fonte, a manifestação será autuada em separado, com restrição de acesso, e o número de registro será inserido em ferramenta de controle da unidade administrativa, com os dados do procedimento preliminar que vier a ser deflagrado.