Subseção II - Decisão em Procedimento Preliminar (arts. 169º a 171º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção II - Decisão em Procedimento Preliminar

Art. 169. Recebidos os autos, a autoridade poderá, no prazo de 10 (dez) dias, em decisão fundamentada:

I - rejeitar o procedimento preliminar no caso de manifesta insubsistência das imputações;
II - remeter os autos ao órgão competente;
III - deflagrar procedimento preparatório na hipótese do art. 172; ou 
IV - deflagrar processo administrativo disciplinar.

§ 1º Cópia da decisão proferida será lançada, no prazo de 5 (cinco) dias, no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.

§ 2º O reclamante será intimado sobre o teor da decisão e, em caso de rejeição do procedimento, poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, ao:

I - ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, quando a decisão tiver sido prolatada pelo juiz corregedor permanente; ou
II - ao Conselho da Magistratura, quando a decisão tiver sido proferida pelo Corregedor- Geral do Foro Extrajudicial.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, deverá ser alterada a classificação do procedimento no sistema de tramitação respectivo.

§ 4º Ao analisar o histórico disciplinar do delegatário, a autoridade competente deverá considerar a regra de cancelamento da pena prevista na lei de regência.

Determinações em procedimento preliminar
Art. 170. Ao decidir o procedimento preliminar, a autoridade poderá lançar determinações que deverão ser observadas pelo delegatário.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, o cumprimento das determinações será autuado como procedimento de acompanhamento de medidas de regularização e tramitará, se for o caso, paralelamente ao procedimento de cunho disciplinar.

Art. 171. Na hipótese de ser concluído que a alegada infração está capitulada como ilícito penal, o órgão competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da propositura do processo disciplinar.