Subseção I - Termo de Compromisso (art. 178º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção I - Termo de Compromisso
Art. 178. Na hipótese de a autoridade competente para a instauração do processo disciplinar entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica, situações potencialmente contenciosas, ou para estabelecer a compensação por benefícios indevidos ou prejuízos, públicos ou privados, resultantes das condutas praticadas, aferidas pela fiscalização ou no exercício do poder disciplinar, poderá celebrar Termo de Compromisso com o delegatário.
§ 1º O compromisso:
I - buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e
III - preverá:
a) as obrigações do delegatário;
b) o prazo e o modo para seu cumprimento;
c) a forma de fiscalização quanto à sua observância;
d) os fundamentos de fato e de direito; e
e) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º O compromisso firmado produzirá efeitos a partir de sua assinatura.
§ 3º A decisão será instruída com a minuta do compromisso e com a cópia de outros documentos que possam auxiliar.