Subseção I - Disposições Gerais (arts. 394º a 398º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 394. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar as prescrições legais e o disposto neste Código de Normas.
Art. 394. Os procedimentos de conciliação e de mediação extrajudicial nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar as prescrições legais e o disposto neste Código de Normas e no Código Nacional de Normas. (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)
Art. 395. O notário ou o registrador interessado na realização dos procedimentos de conciliação e mediação deverá solicitar à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial o seu credenciamento próprio e o dos prepostos que pretende autorizar, encaminhando, além dos dados pessoais, os documentos exigidos pela Resolução TJ n. 18, de 18 de julho de 2018.
Art. 395. O notário ou o registrador interessado na realização dos procedimentos de conciliação e mediação extrajudicial deverá solicitar à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial o seu credenciamento próprio e o dos prepostos que pretende autorizar, encaminhando, além dos dados pessoais, os documentos exigidos pela Resolução TJ n. 18, de 18 de julho de 2018. (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)
Art. 396. A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial encaminhará o pedido e os documentos mencionados no artigo anterior ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a quem compete decidir a respeito do credenciamento.
§ 1º Somente poderá atuar como conciliador e mediador quem tenha participado de curso de formação, podendo cada delegatário credenciar quantos escreventes forem necessários para o bom andamento dos serviços.
§ 1º Somente poderá atuar como conciliador e mediador quem tenha participado de curso de formação, podendo cada delegatário credenciar até 05 (cinco) escreventes para o desempenho dos serviços. (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)
§ 2º O conciliador e mediador autorizado a prestar o serviço deverá, a cada 2 (dois) anos contados da autorização, comprovar à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e ao NUPEMEC a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e mediação.
§ 3º O curso de formação mencionado no parágrafo § 1º será ofertado pela Academia Judicial ou por escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 3º O curso de formação mencionado no parágrafo § 1º será ofertado pela Academia Judicial ou por escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em todos os casos custeados pelos serviços notariais e registrais. (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)
§ 4º O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina poderá credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro para realizarem o curso de formação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 06/16/ENFAM.
§ 4º O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina poderá credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro para realizarem o curso de formação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 03/25/ENFAM ou os atos normativos que a substituírem. (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)
§ 5º O estágio probatório supervisionado relativo ao curso de formação dos mediadores e conciliadores do extrajudicial poderá ser dispensado pela escola formadora credenciada, mediante justificativa.
§ 6º O mediador e o conciliador não poderão atuar como árbitros nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais relativos aos conflitos em que tenham atuado.
Art. 397. A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e o NUPEMEC manterão em seu site, em campo próprio da página do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, listagem para consulta pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação.
Art. 397. A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e o NUPEMEC manterão em seu site, em campo próprio da página do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, listagem para consulta pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)
Art. 397-A. A atuação do notário ou registrador como conciliador ou mediador na forma desta Seção será remunerada pelos emolumentos dispostos no Regimento de Emolumentos do Estado de Santa Catarina. (redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
Art. 397-B. Os procedimentos de cadastramento, atuação, supervisão e de desligamento das serventias notariais e de registro para realização de atividades de conciliação e de mediação extrajudicial devem seguir normativo conjunto específico emitido pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
Art. 398. Todos os atos com incidência de emolumentos receberão selo de fiscalização do tipo normal.
- Circular CGJ n. 102, de 10 de março de 2025 - autos n. 0026576-54.2024.8.24.0710 - trata da atividade de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais