Subseção III - Partes (arts. 405º e 406º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção III - Partes
Art. 405. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa física capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
§ 1º A pessoa física poderá ser representada por procurador devidamente constituído mediante instrumento público ou particular que contenha poderes para transigir.
§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.
§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária.
§ 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.
Art. 406. As partes poderão ser assistidas por advogados munidos de instrumento de mandato com poderes bastantes ou por defensores públicos.
§ 1º Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.
§ 2º Não será exigido instrumento procuratório de defensor público, salvo exigência legal específica em contrário.