Subseção IV - Objeto (art. 407º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção IV - Objeto
Art. 407. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, que poderão tratar de todo o conflito ou parte dele.
§ 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverá ser homologada em juízo, na forma do art. 725, VIII, CPC e do art. 3º, § 2º, Lei n. 13.140/2015.
§ 2° As partes terão a faculdade de solicitar à serventia que os demais casos de conciliação e mediação sejam submetidos a homologação judicial, o que será parte integrante do acordo realizado, observadas as regras da gratuidade judicial.
§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o notário ou o registrador encaminhará ao juízo competente, pelo sistema de peticionamento eletrônico (SEI), o termo de conciliação ou de mediação e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.
§ 4º O juízo competente poderá solicitar os esclarecimentos que considerar necessários para a homologação da conciliação ou da mediação extrajudicial.