Subseção V - Requerimento (arts. 408º a 410º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção V - Requerimento

Art. 408. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro, observada a circunscrição territorial para a qual o tabelião ou o registrador recebeu delegação.

§ 1º Será admitida a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

§ 2º Os delegatários que tiverem atribuição de notas ou de registro, isolada ou cumulativamente, poderão realizar a conciliação e a mediação sobre qualquer matéria que admita a transação como forma de solução de litígio.

§ 3º Não havendo notário ou registrador credenciado no município, o requerimento poderá ser dirigido a qualquer notário ou registrador da comarca e, se nela não houver nenhum mediador ou conciliador habilitado na relação publicada pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e pelo NUPEMEC, a parte interessada poderá escolher qualquer serviço notarial ou de registro das comarcas próximas habilitado para a conciliação e mediação.

§4º O requerimento formulado será anotado no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)

Art. 409. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:

I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, RG e CPF ou CNPJ, conforme o caso;
II - dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
III - a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte, importando a omissão na autorização para o uso de quaisquer das formas admitidas em direito, inclusive eletrônica e por aplicativo de mensagens;
IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, a proposta de acordo; 
V - outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os serviços notariais ou de registro poderão disponibilizar formulário-padrão aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente.

§ 2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso se oponha expressamente ao meio eletrônico como forma de notificação.

§ 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e a correção dos dados mencionados nos incisos I a V deste artigo.

Art. 410. Verificado no exame formal que o requerimento não cumpre os requisitos previstos no artigo anterior, o solicitante será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para a audiência, se necessário, sendo a inércia entendida como manifestação de falta de interesse que enseja o arquivamento do pedido.

  • Circular CGJ n. 102, de 10 de março de 2025 - autos n. 0026576-54.2024.8.24.0710 - trata da atividade de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais