Subseção VI - Procedimento (arts. 411º a 420º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção VI - Procedimento
Art. 411. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada fisicamente ou por videoconferência, e delas dará ciência ao requerente, dispensada nova notificação.
§ 1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.
§ 2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo com indicação dos valores pagos a título de depósito prévio, se houver.
§3º A realização da sessão de conciliação ou de mediação deverá ser designada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da notificação e em prazo não superior a 60 dias contados da data do protocolo: (redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
I - o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a realização da sessão de mediação e conciliação poderá ser reduzido se houver acordo entre as partes interessadas; (redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
II - o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo para a designação da sessão de mediação e conciliação poderá deixar de ser observado em caso de expresso pedido do requerente ou, após a notificação, de acordo entre as partes interessadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
Art. 412. O convite da parte requerida será realizado preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser adotado, ainda, qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1º Considerar-se-á realizado o convite eletrônico enviado por e-mail ou aplicativo de mensagens no dia em que o destinatário efetuar a sua leitura.
§ 2º Nos casos em que a leitura ocorra em dia não útil, o convite será considerado como realizado no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A leitura do convite eletrônico deverá ser confirmada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do convite, sob pena de considerar-se convite automaticamente realizado na data do término desse prazo.
Art. 413. Juntamente com o convite, o serviço notarial ou de registro remeterá à parte requerida cópia do requerimento, esclarecendo que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e horário, caso não possa comparecer à sessão designada.
Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data em comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.
Art. 414. Quando a sessão de conciliação ou de mediação for realizada de forma virtual, os notários ou os registradores devem adotar aplicativo de videoconferência que permita a identificação dos participantes, ficando dispensada a gravação do ato a fim de preservar- lhe a necessária confidencialidade.
§ 1º Encerrada a sessão virtual, o notário ou o registrador deverá lavrar o termo respectivo, e as pessoas que dela participaram estão dispensadas de o assinarem, desde que o notário certifique o nome daqueles que estavam presentes na videoconferência.
§ 2º Sendo positivo resultado da sessão de conciliação ou mediação realizada virtualmente, as partes deverão manifestar concordância expressa com os termos da minuta que lhe for enviada, por meio de mensagem de texto.
§ 3º Depois de aprovado expressamente pelas partes, o termo positivo de conciliação e mediação deverá ser assinado, de forma física ou digital pelo conciliador ou mediador que presidiu a sessão, dispensada a assinatura das partes.
§ 4º Os prints de tela e as mensagens de texto contendo a manifestação de concordância das partes deverão ser arquivados juntamente com o respectivo termo.
§ 5º Sendo inexitosas as tentativas de conciliação e mediação, essa circunstância deverá ser certificada pelo conciliador ou mediador que presidiu a sessão, ficando dispensada a concordância e a assinatura das partes.
Art. 415. Os serviços notariais ou de registro manterão sala ou ambiente reservado e apropriado para a realização das sessões de conciliação e de mediação na forma física, observado o horário regular atendimento ao público.
§ 1º Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.
§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se ocorrer qualquer das seguintes situações:
I - pedido de designação de nova por quaisquer das partes, pagas as despesas devidas pela renovação do ato;
II - pluralidade de requerentes ou de requeridos e o comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;
III - identificação da viabilidade de eventual acordo, com base nas circunstâncias do caso.
§ 3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes que estiverem presentes.
Art. 416. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.
Art. 417. O notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação quando necessário à autocomposição.
Art. 418. Obtido o consenso, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e os presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais.
§ 1º Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação, cuja escrituração será obrigatória apenas para os delegatários credenciados para a realização desse procedimento.
§ 2º Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IV, Código de Processo Civil e, quando homologado judicialmente, constituirá título executivo judicial.
§ 3º O notário ou registrador deverá, obrigatoriamente, esclarecer as partes sobre a possibilidade de promover o protesto extrajudicial das dívidas e obrigações em caso de não cumprimento, consignando essa informação no termo, com o devido destaque.
Art. 419. A falta de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas.
Art. 420. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo, a desistência.
§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º Será presumida a desistência se o requerente, depois de notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação ou de conciliação.
§ 4º Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado e essa circunstância ficará registrada no livro de mediação e conciliação.
- Circular CGJ n. 102, de 10 de março de 2025 - autos n. 0026576-54.2024.8.24.0710 - trata da atividade de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais