Subseção VII - Livros (arts. 421º e 422º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção VII - Livros
Art. 421. Os serviços notariais ou de registro que optarem por prestar o serviço deverão manter Livro de Conciliação e de Mediação, físico ou eletrônico, cuja abertura atenderá às regras estabelecidas neste Código de Normas.
§ 1º Os termos negativos e positivos das sessões de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.
§ 2º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a pronta busca e verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando-se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico.
§ 3º Na escrituração do termo de conciliação e de mediação serão aplicados supletivamente, no que couber, as regras previstas para a escrituração de escritura pública.
Art. 421-A. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço manterão livro de protocolo exclusivo para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação, devendo observar o disposto na Seção V do Capítulo II do Livro I do Código Nacional de Normas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
Art. 422. Os serviços notariais ou de registro deverão manter em segurança permanente os livros de conciliação e de mediação, respondendo pela sua ordem, guarda e conservação.
- Circular CGJ n. 102, de 10 de março de 2025 - autos n. 0026576-54.2024.8.24.0710 - trata da atividade de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais