Seção III - Prepostos (arts. 214º e 215º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Prepostos
Art. 214. Os delegatários poderão contratar, sob o regime de pessoa física, para o desempenho de suas funções delegadas, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho, auxiliares e escreventes, dentre estes últimos designando os substitutos.
§ 1º Na contratação de empregados pelo delegatário é vedada a utilização do CNPJ da serventia.
§ 2º Em cada serviço extrajudicial haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou registrador.
§ 3º Na eventual ausência ou impedimento do notário ou registrador, deverá estar presente no serviço ao menos um substituto.
§ 4º Todos os prepostos deverão ser indicados diretamente no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 5º Os escreventes substitutos e o substituto legal deverão receber qualificação completa no sistema referido no parágrafo anterior.
§ 6º O delegatário não poderá designar mais de um escrevente substituto para exercer, concomitantemente, a função de substituto legal.
§ 7º É vedado aos delegatários contratar cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, das seguintes pessoas: (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I - de juiz ou servidor de qualquer modo incumbido da atividade correcional dos serviços extrajudiciais; (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II - de desembargador integrante do Conselho da Magistratura ou do Órgão Especial do Tribunal de Justiça; e (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III - de juiz com competência em matéria de registros públicos, quando o serviço funcionar na comarca de sua atuação. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 214-A. A contratação de prepostos em teletrabalho deverá observar o disposto no Código Nacional de Normas e na legislação trabalhista. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§1º Considera-se teletrabalho a prestação do serviço de forma remota, em local adequado às condições de privacidade e segurança, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§2º O teletrabalho poderá ser realizado por jornada (home office) ou produtividade e deverá, independentemente da modalidade, observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da força de trabalho da serventia extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§3º A autorização para o teletrabalho não poderá prejudicar a eficiência e a qualidade do serviço e tampouco a continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço, devendo ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§4º O delegatário que autorizar a realização de teletrabalho deverá comunicar o evento à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial por meio do Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE, no registro do preposto. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§5º Em caso de descumprimento das regras relativas ao teletrabalho, a autoridade competente poderá, a depender do caso, determinar: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
I - a revogação da autorização para o teletrabalho; (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
II - a suspensão da autorização para o teletrabalho; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
III - a readequação do teletrabalho autorizado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§6º A autorização para o teletrabalho de preposto contratado por interino ou interventor observará o disposto nos arts. 362-A ao 362-H deste Código de Normas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
Art. 215. É admitida a contratação de advogado como prestador de serviços, sem vínculo empregatício, para o exercício da atividade de assessoramento jurídico ao notário e registrador.
§1º A contratação de advogado por interino ou interventor dependerá de prévia autorização do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, nos termos do art. 357 deste Código de Normas, e ficará restrita à situação de defesa em processos judiciais ou administrativos em que a representação seja indispensável.
§2º É possibilitado ao interventor a continuidade do contrato de prestação de serviços de assessoramento jurídico firmado pelo delegatário afastado em período anterior ao afastamento.
- Circular CGJ n. 158, de 3 de abril de 2025 - autos n. 0124029-49.2024.8.24.0710 - trata do teletrabalho nas serventias vagas e sob intervenção