Seção IX - Documento Estrangeiro (arts. 340º a 343º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IX - Documento Estrangeiro
Art. 340. Para produzirem efeitos em repartições públicas e nas serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira deverão observar as seguintes disposições:
I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham sua assinatura devem ser apostilados ou legalizados unicamente perante as repartições competentes no país de origem;
II - os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial;
III - para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem, acompanhados das respectivas traduções, ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do item 6º do art. 129 da Lei n. 6.015/73.
Parágrafo único. Não podem ser realizadas comunicações, avisos, intimações ou notificações extrajudiciais em língua estrangeira, mesmo que conste do documento também uma versão do texto em língua portuguesa, salvo se acompanhados de tradução efetuada por tradutor juramentado, na forma do inciso II deste artigo.
Art. 341. O procedimento previsto no artigo anterior não se aplica aos instrumentos lavrados em Embaixada ou Consulado Brasileiro no exterior.
Art. 342. As apostilas emitidas por países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.
Art. 343. Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Parágrafo único. As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos arts. 3º e 4º da referida Convenção.