Seção V - Identificação e Qualificação (arts. 287º a 308º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção V - Identificação e Qualificação

Art. 287. Sem prejuízo dos requisitos previstos em norma superior ou específica, a qualificação do interessado, dos declarantes, testemunhas e demais intervenientes nos atos notariais e registrais deverá conter, ressalvadas as proibições legais, os dados possíveis de identificação tais como:

I - nome;
II - nacionalidade;
III - profissão;
IV - data de nascimento, quando exigida por preceito normativo;
V - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VI - estado civil;
VII - domicílio e endereço completo, vedadas expressões como “residente neste município, distrito ou subdistrito”.

Art. 288. Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, vedadas abreviaturas nos atos notariais e registrais.

Art. 289. O delegatário manterá cadastro dos usuários das atividades notariais e registrais, que, além das informações obrigatórias, conterá a indicação do número de telefone

Art. 290. O interessado, a testemunha, o declarante ou os intervenientes poderão identificar-se por:

I - cédula de identidade;
II - passaporte;
III - carteira nacional de habilitação;
IV - carteira de identificação fornecida pelas Forças Armadas ou pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
V - carteira de identidade funcional, expedida por órgão da União ou dos Estados;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida a partir de 1º de janeiro de 2010;
VII - Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador; e
VIII - carteira de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal.

§ 1º O estrangeiro poderá ser identificado:

I - por seu passaporte;
II - por documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
III - pela Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), desde que contenha fotografia;
IV - por documento comprobatório de que o imigrante solicitou o registro nacional migratório, desde que contenha fotografia; e
V - pelos documentos que o imigrante dispuser, nos casos de solicitante de refúgio, de asilo, de apátrida e de acolhimento humanitário.

§ 2º Na hipótese de identificação civil de estrangeiro que se encontra em condição de refugiado, para a finalidade única e exclusiva de registro de recém-nascido, serão aceitos os seguintes documentos:

I - Documento de Registro Nacional Migratório;
II - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório;
III - Protocolo de Solicitação de Refúgio, desde que contenha fotografia;
IV - Protocolo de Solicitação de Refúgio, ainda que desprovido de fotografia, desde que na ocasião seja apresentado outro documento com foto que, por confrontação, seja possível identificar o seu portador.

Art. 291. A critério do delegatário, são vedados, para fins de identificação, documentos de identidade replastificados, em mau estado de conservação, que não contenham os elementos de segurança previstos em lei ou antigos a ponto de não mais identificar o portador pela foto.

Art. 292. O estrangeiro poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por:

I - cédula especial de identidade;
II - passaporte;
III - atestado consular; e
IV - certidão de nascimento ou casamento traduzida e registrada em Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. Será admitida prova de idade, estado civil e filiação também por qualquer documento oficial de acordo com a legislação do país de origem, e, para os imigrantes que se encontram na condição de refugiado, apátrida, asilado ou em acolhimento humanitário, será aceita a declaração testemunhal.

Art. 293. Se qualquer interessado não souber o idioma nacional e o delegatário não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do delegatário, tenha idoneidade e conhecimento suficiente.

Parágrafo único. No corpo do ato, será identificado o tradutor e o respectivo número de registro na Junta Comercial, se público, ou qualificação, se indicado pelo delegatário.

Art. 294. Na hipótese de o ato envolver interesse de pessoa com incapacidade relativa ou absoluta, o notário ou registrador, além de consignar a data de nascimento, qualificará o representante ou assistente.

Parágrafo único. O menor relativamente incapaz deverá comparecer ao ato pessoalmente, ainda que haja autorização judicial.

Art. 295. Será garantido intérprete humano, via presencial ou remota, ou virtual, mediante o uso de aplicativo especialmente destinado à tal finalidade, à pessoa surda ou com deficiência de fala que dominar a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

§ 1º Na hipótese de a pessoa surda ou com deficiência de fala não dominar Libras, o Oficial tentará comunicação pela via escrita.

§ 2º Na hipótese de a pessoa surda ou com deficiência de fala não dominar Libras ou a linguagem escrita, o Oficial poderá exigir a presença de pessoa indicada pelo usuário para auxiliar na comunicação durante a prática do ato ou adotar as providências que considerar adequadas para a segurança do ato e da manifestação da vontade do usuário.

§ 3º As entidades de representação dos notários e dos registradores poderão firmar convênios com organizações temáticas para o fornecimento de serviços de interpretação de Libras.

§ 4º Eventuais custos da interpretação não poderão ser cobrados do usuário.

Art. 296. Quando for necessária para a prática do ato, a verificação dos poderes do representante de pessoa jurídica ou ente despersonalizado será arquivada cópia de documento hábil a atestar seus poderes.

§ 1º A documentação acima é dispensada para o registro ou para a averbação de escritura pública.

§ 2º Na qualificação dos títulos com força de escritura pública, o registrador verificará somente os poderes do representante da instituição financeira.

§ 3º Caso haja fundada dúvida quanto à atualidade das informações, o notário ou registrador solicitará, às expensas do interessado, documento atualizado capaz de atestar seus poderes para a prática do ato.

Art. 297. Na hipótese em que o estado civil for condição relevante à pratica do ato notarial ou registral, deverá ser exigida certidão de nascimento ou casamento do interessado atualizada.

§ 1º A certidão de registro da união estável pode ser exigida quando for necessária a comprovação da união estável.

§ 2º Fica dispensada da apresentação de certidão o registro ou a averbação de escritura pública.

§ 3º Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias.

§ 4º Caso haja fundada dúvida quanto à atualidade das informações, o notário ou registrador, solicitará, às expensas do interessado, nova certidão, assinada com uso de certificação digital e enviada por correio eletrônico ou congênere.

§ 5º Se o envio da certidão retardar a lavratura do ato, fica o notário ou registrador autorizado a realizá-lo com base em cópia, remetida por correio eletrônico ou congênere, sem prejuízo de arquivamento do original.

Art. 298. Sendo o regime de bens relevante à prática do ato notarial ou registral e na hipótese de registro de casamento desprovido de pacto antenupcial, ocorrido na transição de Lei n. 6.515/77, quando este for exigido por lei, o delegatário deverá orientar os nubentes a solicitar, nesta ordem:

I - certidão do registro civil competente, atestando a inexistência de pacto antenupcial no processo de habilitação, acompanhada de certidão atualizada de casamento, constando o regime de bens optado à época do registro;
II - a lavratura de escritura pública de ratificação de regime de bens, a qual deverá ser assinada por ambos os nubentes capazes e concordes, ou por um deles, mediante a apresentação de certidão de óbito do nubente falecido;
III - a abertura de processo administrativo no registro civil competente para averbação da escritura pública de ratificação de regime de bens e arquivamento na respectiva habilitação; e
IV - o registro da escritura pública de ratificação de regime bens no Livro 3 do Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 299. Considerando a necessidade de consularização, remessa postal internacional, tradução (se for o caso) e registro no ofício de registro de títulos e documentos, admite- se a prova do estado civil do estrangeiro por certidão de registro civil ou outro documento oficial emitido a menos de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da certidão no exterior.

Art. 300. Exceto para procuração em causa própria, para todas as demais procurações é dispensada a apresentação da certidão de estado civil dos outorgantes, bastando a declaração deste com relação ao seu estado civil, sob as penas da lei.

Art. 301. Nos atos em que a autorização conjugal for indispensável, deverá ser realizada a qualificação do consorte e a indicação do regime de bens e da data do casamento.

Art. 302. Todas as assinaturas lançadas nos documentos oriundos da serventia serão identificadas.

Parágrafo único. Não havendo identificação expressa, o delegatário a quem o documento se destina, se for o caso, poderá utilizar a consulta ao selo digital de fiscalização para conferir a identidade do subscritor, a fim de evitar a sua devolução para saneamento da irregularidade.

Art. 303. Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinará, a seu rogo, pessoa capaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo.

Parágrafo único. Caso seja impossível colher a impressão digital, deverá haver captura da imagem facial do interessado e tal circunstância deverá estar justificada no corpo do termo, sem prejuízo das exigências previstas no caput.

Art. 304. Para o ato decorrente de declaração de pessoa portadora de deficiência visual, deverá o delegatário fazer-lhe a leitura do documento.

Art. 305. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação da serventia, livro, folha e data da lavratura da procuração, se por instrumento público, precedida da confirmação de sua autenticidade e eficácia e dispensada sua respectiva menção.

Art. 305. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação da serventia, livro, folha e data da lavratura da procuração. (redação alterada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º Nos atos do registro de imóveis, é dispensável a indicação dos dados exigidos no
caput.

§ 2º Se o instrumento público for de origem estrangeira, o notário ou registrador fará referência ao número de ordem, livro e folha do ofício de registro de títulos e documentos onde foi registrada a procuração, observada a necessidade de legalização ou apostilamento, conforme o caso.

Art. 306. Serão aceitas procurações públicas por traslado, certidão ou cópia autenticada e, quando o ato permitir, instrumento particular com firma reconhecida, em original ou em cópia autenticada.

§ 1º Cópia da procuração deve ser arquivada juntamente com a documentação a que se refere.

§ 2º A procuração particular estrangeira, apostilada ou consularizada, traduzida e registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, pode ser utilizada para a lavratura de escritura pública referente a imóveis no Brasil, desde que nela conste a intervenção de um notário do tipo anglo-saxão (não latino) que certifique a identidade e a capacidade do mandante, a leitura e a assinatura feitas em sua presença e quando não for possível fazer a procuração no Consulado do Brasil.

§ 3º O mero registro do documento no Registro de Título de Documentos não torna pública uma procuração particular.

§ 4º A dispensa da legalização (reconhecimento de firma da autoridade estrangeira por autoridade consular brasileira no país de origem) não implica dispensa da tradução (salvo se redigido em língua portuguesa) e do registro da procuração no ofício de registro de títulos e documentos.

§ 5º Quando se tratar de procuração particular, o oficial aceitará o original ou cópia autenticada.

Art. 307. A procuração para o foro em geral, outorgada por instrumento particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática de todos os atos inerentes ao seu ofício nos procedimentos administrativos em curso perante as serventias notariais e de registros públicos, dispensado o reconhecimento da firma do outorgante, observando-se o disposto no art. 657 do Código Civil.

§ 1º Não será exigida procuração para o foro em geral quando a parte for representada pela Defensoria Pública, ressalvadas as hipóteses em que a legislação exigir poderes especiais.

§ 2º A procuração para atos negociais outorgada ao advogado ou Defensor Público estará sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (art. 657 do Código Civil), exigindo-se o reconhecimento de firma nas procurações particulares quando a formalidade também o for para o título ou documento relativo ao ato notarial ou de registro público solicitado.

Art. 308. São considerados meios idôneos para confirmação da autenticidade e eficácia de atos praticados por outras serventias:

Art. 308. Os atos notariais e de registros públicos praticados por outras serventias terão sua autenticidade confirmada previamente por consulta ao selo de fiscalização e/ou às centrais eletrônicas disponíveis, se o instrumento permitir. (redação alterada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

I - consulta do documento disponibilizado em central eletrônica ou e-Notariado;

I – (redação revogada por meio do Provimento n.39, de 19 de dezembro de 2023)
II - Sistema Hermes - Malote Digital;

II – (redação revogada por meio do Provimento n.39, de 19 de dezembro de 2023)
III - correio eletrônico;

III – (redação revogada por meio do Provimento n.39, de 19 de dezembro de 2023)
IV - consulta do selo de fiscalização;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)
V - telefonema reduzido a termo;

V – (redação revogada por meio do Provimento n.39, de 19 de dezembro de 2023)
VI - carta com aviso de recebimento (AR); e

VI – (redação revogada por meio do Provimento n.39, de 19 de dezembro de 2023)
VII - aplicativo de mensagens.

VII – (redação revogada por meio do Provimento n.39, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º O endereço eletrônico ou telefone para a confirmação deverá ser obtido no site do Conselho Nacional de Justiça ou no site do Tribunal de Justiça respectivo.

§ 1º Na hipótese de fundada dúvida a respeito da eficácia de atos notariais lavrados em Santa Catarina, quando necessária, a confirmação será feita por meio de certidão atualizada, de inteiro teor ou específica, a ser providenciada pelo interessado, às suas expensas, excetuada eventual urgência ou imprescindibilidade de confirmação por meio célere. (redação alterada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º. A confirmação da autenticidade e eficácia das procurações será feita por meio de expedição de certidão atualizada, repassando-se o custo ao interessado.

§ 2º. Nos demais casos, também são considerados meios idôneos para confirmação da autenticidade e eficácia de atos praticados por outras serventias: (redação alterada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

I – consulta do documento disponibilizado em central eletrônica ou e-Notariado; (redação acresentada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

II – Sistema Hermes – Malote Digital; (redação acresentada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

III – correio eletrônico; (redação acresentada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

IV – redação revogada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023; (redação acresentada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

V – telefonema reduzido a termo; (redação acresentada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

VI – carta com aviso de recebimento (AR); e (redação acresentada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

VII – aplicativo de mensagens. (redação acresentada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

§ 3º O endereço eletrônico ou telefone para a confirmação deverá ser obtido no site do Conselho Nacional de Justiça ou no site do Tribunal de Justiça respectivo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

§ 4º Presume-se vigente a procuração pública outorgada por prazo indeterminado ou se o ato a que se refere foi praticado pelo mandatário antes do termo final estipulado no mandato. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)

§ 5º A confirmação da vigência da eficácia será excepcional, a ser realizada somente quando houver fundada dúvida. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023)