Seção VI - Tratamento de Dados (arts. 309º a 315º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VI - Tratamento de Dados

Art. 309. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares das serventias, interventores ou interinos, são controladores no exercício da atividade típica registral ou notarial, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Art. 310. O operador será a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, externa ao quadro funcional da serventia, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador.

Art. 311. As serventias extrajudiciais atuarão como co-controladoras quando, por força de lei, convênio ou contrato, determinarem as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais em conjunto com outra pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.

Art. 312. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão designar, dentre os escreventes, aquele que exercerá a função de encarregado.

§ 1º Os responsáveis poderão terceirizar o exercício da função de encarregado mediante a contratação de prestador de serviços técnicos.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o mesmo profissional poderá ser contratado como encarregado de mais de uma serventia.

§3º Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I, conforme definido pelo Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018. (redação acrescentada por meio do Provimento n.55, de 14 de outubro de 2025)

Art. 313. O responsável pela serventia extrajudicial deverá exigir documento de manifestação de vontade, por escrito ou por outro meio capaz de registrá-la, quando o tratamento de dados pessoais depender de consentimento do titular.

Art. 314. Na hipótese de dispensa de consentimento, deverá ser dada ciência ao usuário, por escrito, a respeito:

I - dos dados coletados;
II - da anonimização de dados pessoais para a transferência de informações para as centrais eletrônicas de serviços compartilhados, ou outro destinatário.

§ 1º As informações poderão ser inseridas no próprio recibo ou em documento equivalente.

§ 2º Fica dispensada a ciência ao interessado nos procedimentos apresentados por meio das centrais eletrônicas, cabendo a essas proceder à respectiva comunicação em seu ambiente virtual.

Art. 315. O responsável pela serventia extrajudicial efetuará a criptografia ou a pseudo- anonimização de dados pessoais para a transferência de informações para as centrais eletrônicas de serviços compartilhados, ou outro destinatário.

  • Circular CGJ n. 527, de 14 de outubro de 2025 - autos n. 0075228-68.2025.8.24.0710 - trata da dispensa de obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais que se enquadrem na Classe 1.