Seção VII - Emolumentos e Taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (arts. 316º a 330º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VII - Emolumentos e Taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça

Art. 316. Pelos atos e serviços praticados por notários e registradores serão cobrados valores estabelecidos na Lei de Emolumentos do Estado de Santa Catarina, vedada a adoção de tabela não oficial.

Parágrafo único. É vedada a cobrança a menor de emolumentos, total ou parcialmente, por ocasião da prática do ato.

§ 1°. É vedada a cobrança a menor de emolumentos, total ou parcialmente, por ocasião da prática 81 do ato. (redação alterada por meio do Provimento n. 25, de 30 de agosto de 2024)

§ 2° Constatada a cobrança a menor de emolumentos por meio das atividades de auditoria e de correição no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o juiz-corregedor avaliará se a situação recomenda a deflagração de correição extraordinária para o levantamento da extensão do débito a título de taxa de FRJ, por meio da auditoria dos atos, dos livros diários auxiliares e demais documentos da serventia que a equipe correicional entender relevantes. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 25, de 30 de agosto de 2024)

§ 3° Apurado o saldo devedor pela equipe da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o juiz-corregedor determinará a autuação de procedimento específico e encaminhará os autos acompanhados da documentação pertinente ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para a cobrança do saldo devedor. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 25, de 30 de agosto de 2024)

§ 4° A retenção injustificada da taxa de FRJ implicará na deflagração de processo administrativo disciplinar pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para a apuração da conduta do delegatário e será considerada falta grave, quando constatada a má-fé. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 25, de 30 de agosto de 2024)

Art. 317. Os emolumentos e a respectiva taxa do FRJ serão cotados, global ou individualmente, à margem não só dos originais, como dos respectivos traslados e certidões.

Art. 318. Ressalvados os casos legais de isenção, os atos derivados de determinação judicial deverão ser custeados pelo interessado, mediante prévia comprovação do recolhimento integral dos emolumentos e da taxa do FRJ.

Art. 319. Para a cobrança de diligência e condução, o delegatário deverá apresentar descrição detalhada com indicação das circunstâncias que frustraram as tentativas, com o devido apontamento da data e hora da atividade.

Art. 320. Se o valor declarado pelo interessado estiver em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem, serão adotadas as seguintes providências preliminares:

I - o notário deverá esclarecer às partes sobre a necessidade de indicar, além do valor do negócio, quando for o caso, o valor real ou de mercado do bem.
II - o oficial de registro de imóveis protocolizará o título apontado a registro e esclarecerá ao apresentante sobre a necessidade de declarar, além do valor do negócio, quando for o caso, o valor real ou de mercado do bem.

§ 1º Aplica-se ao oficial de registro de títulos e documentos ou de registro civil das pessoas jurídicas o procedimento estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 1º-A Para a aferição da flagrante dissonância com o valor declarado, deverá ser considerado: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2025)

I – para os atos notariais, o valor real ou de mercado do bem vigente na data da lavratura do ato; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2025)

II – para os atos registrais, o valor real ou de mercado do bem vigente na data da apresentação do título a registro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2025)

§ 2º Reconhecido o valor real ou de mercado do bem, voluntariamente, de ofício ou por determinação do juiz competente, deve o delegatário exigir do interessado o recolhimento do valor integral ou complementar dos emolumentos, do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), ficando presumida a anuência do interessado mediante o recolhimento respectivo, dispensada declaração autônoma.

§ 3º Acolhida a recomendação pelas partes, o delegatário fará constar do corpo do ato o valor real ou de mercado do bem, para fins de cobrança de emolumentos, do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), dispensada a impugnação;

§ 4º Se houver discordância, o delegatário deverá impugnar o valor declarado.

§ 5º O delegatário poderá utilizar como parâmetro de fixação do valor as informações constantes em atos já realizados, sites de compra e venda de imóveis ou de imobiliárias, tabelas oficiais e as comumente utilizadas pelo mercado, tais como, FIPE, CEPA/EPAGRI, IBGE, valor de avaliação fiscal, laudo de avaliação imobiliária firmada por corretor de imóveis, engenheiro ou arquiteto, informações tributárias constantes da DIAC(ITR), CUB, entre outros.

§5º O delegatário poderá utilizar como parâmetro de fixação do valor as informações constantes em atos já realizados, tabelas oficiais e as comumente utilizadas pelo mercado, tais como, FIPE, CEPA/EPAGRI, IBGE, valor de avaliação fiscal, laudo de avaliação imobiliária firmada por corretor de imóveis, engenheiro ou arquiteto, informações tributárias constantes da DIAC(ITR) ou CUB. (redação alterada por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2025)

§ 6º É vedado ao delegatário questionar o valor declarado quando a base de cálculo indicada pelo interessado resultar no teto dos emolumentos e da taxa do FRJ.

§ 7º O reconhecimento do valor real pelo interessado poderá se limitar a indicar que o valor real ou de mercado do bem é superior ao valor do teto da tabela correspondente de emolumentos, adotando-se o teto como base de cálculo no respectivo ato notarial ou registral.

§ 8º O procedimento de impugnação de valores incide exclusivamente sobre os emolumentos, o ISSQN e sobre o FRJ, sendo vedado ao delegatário exigir a complementação de outros tributos incidentes sobre o negócio jurídico.

Art. 321. Na hipótese de impugnação do valor declarado, deverá ser observado o seguinte procedimento administrativo:

I - o delegatário deduzirá pedido ao juiz dos registros públicos, com a indicação dos fatos e fundamentos respectivos, especialmente os critérios adotados para definição da base de cálculo;
II - deduzido o pedido, o delegatário cientificará o interessado com cópia da inicial e adverti-lo-á da possibilidade de apresentar resposta em juízo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação; e
III - cientificado o interessado, a petição inicial e o comprovante de notificação serão remetidos ao juízo, por peticionamento eletrônico.

Art. 322. Recebido o procedimento pela autoridade competente, preenchidos os requisitos dispostos no artigo anterior e independente da manifestação do interessado, deverá ser designado avaliador judicial.

§ 1º O laudo deverá ser entregue no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º A autoridade poderá prorrogar referido prazo por 3 (três) dias, em razão de expressivo acúmulo de serviço ou da complexidade do trabalho a ser desenvolvido.

Art. 323. Juntado o laudo de avaliação, será concedida vista ao Ministério Público, em razão da repercussão na taxa do FRJ.

Art. 324. A impugnação será julgada em até de 5 (cinco) dias.

Art. 325. Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho da Magistratura.

§ 1º O recurso será protocolado no órgão prolator da decisão e juntado nos autos do processo a que disser respeito.

§ 2º Recebido o recurso, apenas no efeito devolutivo, o recorrido será intimado para apresentar razões em 10 (dez) dias.

§ 3º Transcorrido o prazo, com ou sem as razões do recorrido, os autos serão remetidos ao órgão julgador.

  • autos n. 0034553-97.2024.8.24.0710

  • Circular CGJ n. 372 de 25 de julho de 2025 - autos n. 0013454-37.2025.8.24.0710 - trata do pleito formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC) de aprimoramento de dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em especial dos arts. 320, §5º, 682, 695, 707, 713, §9º, 717, 729, 833, 834, 1.090, 1.092 e 1.094