Seção I - Receitas e Despesas (arts. 352º a 362º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Receitas e Despesas

Art. 352. A prestação de contas realizada pelos responsáveis pelas serventias vagas ou sob intervenção será baseada no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, escriturado na forma do art. 243 deste Código de Normas.

Art. 353. São considerados receitas da serventia os valores provenientes de:

I - emolumentos recebidos pela prática de atos pagos pelos usuários;
II - ressarcimento pela prática de atos gratuitos;
III - renda mínima;
IV - rendimentos de depósitos e aplicações financeiras; e
V - valores recebidos por serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Os interventores e os interinos deverão lançar as receitas no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato.

Art. 354. Os responsáveis pelas serventias vagas ou sob intervenção deverão constituir conta bancária dedicada exclusivamente à movimentação financeira do serviço.

§ 1º É obrigatória a manutenção exclusiva de apenas uma conta bancária destinada à movimentação financeira da serventia, ressalvada a abertura de conta destinada à recepção dos valores decorrentes do protesto de títulos.

§ 2º O responsável deverá condicionar a abertura da conta bancária à possibilidade de acesso direto de consulta à sua movimentação pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 3º O acesso disposto no parágrafo anterior deverá ser concedido à pessoa designada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 4º A conta bancária da serventia deverá estar devidamente cadastrada junto ao Sistema de Cadastro do Extrajudicial, no Portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

§ 5º É vedado o depósito das receitas e o pagamento de despesas da serventia ou de repasse em conta bancária estranha à cadastrada na forma do parágrafo anterior.

§ 6º O pagamento das despesas e repasses deverão ocorrer por meio de ordem bancária, cartão de débito ou transferência eletrônica.

§ 7º A movimentação de valores por cheques nominais e a realização de pagamentos em espécie somente serão admitidas em casos excepcionais, os quais deverão ser justificados na prestação de contas de sua competência.

§ 8º É vedado o pagamento de qualquer despesa particular do interino ou interventor com recursos da serventia, sob pena de configurar quebra de confiança, sem prejuízo das apurações nas esferas cível, administrativa e criminal.

§ 9º Os valores devidos pelos interinos e interventores a título de Imposto de Renda Pessoa Física e ao Instituto Nacional de Seguridade Social não poderão ser recolhidos através da conta bancária da serventia.

§ 10º As prestações de contas deverão ser instruídas com extrato mensal das movimentações bancárias da conta relacionada à serventia.

Art. 355. São consideradas despesas da serventia os valores gastos com:

Art. 355. Além de outros itens autorizados pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, são consideradas despesas da serventia os valores gastos com: (redação alterada por meio do Provimento n. 61, de 09 de dezembro de 2025)

I - locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço notarial e de registro, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e demais itens do acervo;
II - despesas condominiais;
III - recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e dos tributos correlatos ao funcionamento ou à atividade da serventia;
IV - tarifa ou taxa de água, esgoto, lixo, luz, telefone, internet;
V - contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço notarial e de registro, desde que não sejam de responsabilidade do locador, nos termos da legislação civil;
VI - contratação de serviços de limpeza e de segurança, inclusive terceirizados;
VII - aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos;
VIII - aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
IX - aquisição e mensalidade de relógio de ponto;
X - formação e manutenção de arquivo de segurança;
XI - aquisição de materiais para copa e cozinha, higiene e limpeza;
XII - aquisição de materiais de escritório e de expediente em geral;
XIII - aquisição de certificado digital;
XIV - salários líquidos pagos aos prepostos legalmente vinculados à serventia;
XV - encargos trabalhistas com prepostos, incluídos os valores recolhidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o imposto de renda da pessoa física retido, o vale- alimentação, o vale-transporte, as contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao órgão previdenciário estadual e demais encargos decorrentes das obrigações diretas dos empregadores;
XVI - provisão para obrigações trabalhistas;
XVII - aquisição de uniforme para os prepostos;
XVIII - plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica dos prepostos e seus dependentes legais contratado com entidade privada de saúde;
XIX - custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica;
XX - mensalidade das entidades de classe relacionadas com a atividade-fim da serventia;
XXI - contratação de seguro patrimonial;
XXII - combustível e manutenção de veículo utilizado exclusivamente para a atividade- fim da serventia;
XXIII - contratação de empresa de consultoria e de assessoria contábil, vedado o emprego para fins particulares do interino ou do interventor;
XXIV - laudos e consultas relativas à saúde e segurança do trabalho; e

XXIV – laudos e consultas relativas à saúde e segurança do trabalho; (redação alterada por meio do Provimento n. 54, de 02 de outubro de 2025)
XXV - outros itens autorizados pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

XXV – recolhimento ao Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs) correspondente à(s) especialidade(s) da serventia; e (redação alterada por meio do Provimento n. 54, de 02 de outubro de 2025)

XXV – - remuneração líquida do aprendiz, contratado na forma da legislação trabalhista. (redação alterada por meio do Provimento n. 61, de 09 de dezembro de 2025)

XXV – recolhimento ao Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs) correspondente à(s) especialidade(s) da serventia; e (redação alterada por meio do Provimento n. 54, de 02 de outubro de 2025)

XXVI - outros itens autorizados pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 54, de 02 de outubro de 2025)

XXVI - - remuneração líquida do aprendiz, contratado na forma da legislação trabalhista. (redação alterada por meio do Provimento n. 61, de 09 de dezembro de 2025)

§ 1º Todas as despesas realizadas deverão estar vinculadas à atividade-fim da serventia e de acordo com os valores praticados no mercado.

§ 2º O vale-alimentação e o vale-transporte não poderão ser pagos em dinheiro e o lançamento dessas despesas deverá estar acompanhado de declaração do funcionário de que recebeu o benefício.

§ 3º O vale-transporte deverá ser pago em conformidade com a legislação específica vigente, sendo vedado o pagamento do referido benefício ao funcionário que utiliza veículo próprio.

§ 4º A contratação de plano de assistência médica e odontológica será permitida:

I - nas serventias sob intervenção, quando implementada na gestão do delegatário afastado;
II - quando repassada integralmente aos prepostos, mediante desconto em folha de pagamento; e
III - nas serventias vagas, quando autorizada pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 5º As despesas com plano de assistência médica e odontológica deverão estar acompanhadas de relatório emitido mensalmente pelo plano contratado, contendo os valores de coparticipação, os quais deverão ser repassados aos prepostos.

§ 6º O pagamento de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica não se estende às despesas com deslocamento, hospedagem, alimentação e aos prepostos da serventia, salvo, nesta última hipótese, nos casos em que o delegatário afastado já realizada o pagamento até o término do curso respectivo ou nos casos previstos no inciso XXI do presente artigo.

§ 7º As despesas com seguro patrimonial deverão estar acompanhadas de cópia da apólice do contrato.

§ 8º É vedado o lançamento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social do interventor ou do interino como despesa da serventia.

§9º Mediante autorização de despesa, o interino e o interventor são obrigados a contratar aprendiz, observadas as condições e as obrigações previstas na legislação trabalhista. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 61, de 09 de dezembro de 2025)

§10 Para fins do disposto no §9º deste artigo, é vedado ao interino e ao interventor: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 61, de 09 de dezembro de 2025)

I – permitir ao aprendiz exercer suas atividades em regime de teletrabalho em quaisquer de suas modalidades; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 61, de 09 de dezembro de 2025)

II - contratar aprendiz que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 61, de 09 de dezembro de 2025)

III – manter ou contratar aprendiz que mantenha vínculo de trabalho ou de aprendizagem com outra serventia, ainda que este esteja em teletrabalho e haja compatibilidade de horários. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 61, de 09 de dezembro de 2025)

Art. 356. Os interventores e interinos deverão apresentar mensalmente os cartões pontos dos prepostos nas prestações de contas.

Parágrafo único. Nos casos em que houver pagamento de horas extras, os interventores e interinos deverão justificar a sua necessidade e apresentar o relatório de atos praticados por cada preposto na prestação de contas do mês respectivos, sob pena de glosa de valores.

Art. 357. Os interventores e os interinos deverão solicitar autorização da Corregedoria- Geral do Foro Extrajudicial para realizar despesas que onerem a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, como:

I - contratação de novos prepostos;
II - aumento de salário dos prepostos;
III - aumento de valores de contratos de locação ou de prestação de serviços;
IV - contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis;
V - aquisição de equipamentos;
VI - realização de construções ou de reformas de qualquer natureza;
VII - contratação de serviços de terceiros; e
VIII - custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica.

§ 1º O pedido de autorização de despesa deverá ser apresentado por escrito e instruído com justificativa de sua necessidade e, no mínimo, 3 (três) orçamentos de empresas legalmente constituídas.

§ 2º Quando se tratar de locação de bens móveis e imóveis, deverão ser anexadas cópias do contrato vigente, se houver, do documento de identificação das partes e do comprovante de propriedade ou de posse legal do bem.

§ 3º Nas autorizações de despesa solicitadas por interventores, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial intimará o delegatário afastado para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre o pedido.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será autorizada a despesa não contestada pelo delegatário afastado, ressalvados os pedidos que não possuírem conformidade com as disposições deste Código de Normas.

§ 5º A falta de autorização para realizar ou aumentar despesas poderá ser glosada pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 6º Nos pedidos de autorização de despesa para contratação de prepostos, os interventores e os interinos deverão obrigatoriamente informar o valor do salário a ser pago ao preposto.

§ 6º Nos pedidos de autorização de despesa para contratação de prepostos ou aprendizes, os interventores e os interinos deverão obrigatoriamente informar o valor do salário a ser pago ao preposto ou aprendiz. (redação alterada por meio do Provimento n. 61, de 09 de dezembro de 2025)

§ 7º A ausência de autorização para realizar ou aumentar despesas poderá ser glosada pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 8º Despesas urgentes e imprescindíveis à continuidade dos serviços prestados poderão excepcionalmente ser realizadas e posteriormente justificadas na competente prestação de contas.

§ 9º É dispensada a autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial nos casos de:

I - substituição de preposto, desde que o salário seja equivalente ou inferior ao do preposto anterior e, caso seja necessário o remanejamento de cargos, não haja aumento das despesas com recursos humanos;
II - reajustes salariais em razão de alteração do salário mínimo nacional vigente ou de convenções coletivas das categorias;
III - a designação de substituto legal ad hoc pelo juiz corregedor permanente;
IV - pagamento de verbas rescisórias;
V - despesas condominiais;
VI - recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e dos tributos correlatos ao funcionamento ou à atividade da serventia;
VII - tarifa ou taxa de água, esgoto, lixo, luz, telefone, internet;
VIII - aquisição de materiais para copa e cozinha, higiene e limpeza;
IX - aquisição de materiais de escritório e de expediente em geral;
X - horas extras de prepostos; e
XI - não continuadas, cujo total não ultrapasse 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, desde que vinculadas à atividade-fim da serventia.

XII - substituição de aprendiz, desde que o salário seja equivalente ou inferior ao aprendiz anterior. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 61, de 09 de dezembro de 2025)

Art. 358. A contratação de advogado por interino ou interventor dependerá de prévia autorização do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e ficará restrita à situação de defesa em processos judiciais ou administrativos em que a representação seja indispensável.

Art. 359. São permitidas a contratação de empresas de consultoria para certificações e a inscrição em prêmios de qualidade nas serventias vagas, desde que submetidas ao procedimento do art. 357 deste Código de Normas.

§ 1º O pedido do caput deverá ser instruído com:

I - plano de despesas com orçamentos, que reunirá todas os gastos previstos para a participação e para o aprimoramento da serventia; e
II - plano de execução de despesas, que indicará a previsão temporal de execução dos gastos do plano da alínea "a";

§ 2º Eventual gasto não contemplado no plano de despesas ou não submetido à prévia autorização deverá ser glosado na prestação de contas.

§ 3º Os custos de transporte, alimentação e hospedagem daqueles que desejarem participar do evento de premiação, assim como as despesas provenientes de eventual cancelamento de contrato ou de inobservância de cláusulas contratuais deverão ser arcados com verba particular.

§ 4º A contratação de empresas de consultoria para certificações e a inscrição em prêmios de qualidade nas serventias sob intervenção é possível quando realizadas pelo delegatário afastado.

Art. 360. É considerada comprovante regular de despesa pública a primeira via dos documentos fiscais, conforme definido na legislação tributária, quando demonstrado seu pagamento.

§ 1º O documento fiscal deverá conter:

I - data de emissão, o nome do responsável, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o endereço completo da serventia;
II - discriminação precisa das mercadorias ou serviços, como quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - valores, unitário e total, das mercadorias ou serviços e o valor total da operação; e
IV - número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, quando se tratar de fornecimento de combustível, aquisição de lubrificantes e conserto de veículo.

§ 2º Os documentos fiscais deverão ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer sua credibilidade.

§ 3º Recibos não são considerados documentos aptos a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, exceto para a aquisição de vale- transporte, pagamento de despesas condominiais e de locação de imóveis.

Art. 361. No mês da contratação de novo preposto, os interventores e interinos deverão juntar na prestação de contas:

I - cópia do documento de identificação, do número no Cadastro de Pessoas Físicas e do comprovante de residência;
II - declaração de não ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino, nem de magistrado que atue na comarca e de desembargador do Tribunal de Justiça;

Parágrafo único. É vedada a contratação de preposto que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino.

Parágrafo único. (redação transformada em parágrafo primeiro por meio do Provimento n. 16, de 3 de abril de 2025)

§1º. É vedada a contratação de preposto que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino. (redação renumerada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)

§2º Ao interino e ao interventor é vedada a manutenção ou a contratação de preposto que mantenha vínculo de trabalho com outra serventia, ainda que este esteja em teletrabalho e haja compatibilidade de horários. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)

Art. 362. Os interventores e interinos deverão transferir para seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas todas as obrigações e contratações vigentes no prazo de até 30 (trinta) dias da designação, sob pena de glosa das despesas.

§ 1º O interventor poderá manter no número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do delegatário afastado as obrigações e contratações vigentes, mediante autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, quando verificar que a transferência a que se refere o caput deste artigo poderá gerar grave prejuízo financeiro à serventia.

§ 2º A transferência dos contratos de trabalho para o novo responsável da serventia deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

I - delegatário afastado para interventor;
II - interventor para delegatário afastado;
III - interventor para interventor; ou
IV - interino para interino.

§ 3º Será permitida a rescisão do contrato de trabalho nos casos previstos no § 2º, mediante autorização prévia do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, quando a medida se demonstrar conveniente ou necessária para a continuidade do serviço.

§ 4º A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

I - interventor para interino;
II - delegatário para interino; ou
III - interino para delegatário.

§ 5º Os interinos deverão solicitar autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para transferir os contratos cíveis para o seu Cadastro de Pessoa Física, nos termos do art. 210, salvo nas hipóteses em que:

§ 5º Os interinos deverão solicitar autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para transferir os contratos cíveis para o seu Cadastro de Pessoa Física,
nos termos do art. 357 deste Código, salvo nas hipóteses em que: (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)

I - houver autorização prévia concedida ao interventor ou interino anterior; ou
II - forem mantidos os contratos de locação e do sistema de automação, nos mesmos termos previamente acordados.

  • Circular CGFE n. 514/2025 – autos n. 0062711-31.2025.8.24.0710 - trata da alteração do art. 355 do CNCGFE

  • Circular CGJ n. 639 de 09 de dezembro de 2025 - autos n. 0072302-17.2025.8.24.0710 - trata de aspectos relacionados à obrigatoriedade de contratação de aprendiz (art. 429 da CLT e art. 62, §§3º e 4º da Instrução Normativa/MTP n. 2/2021)