Subseção I - Disposições Gerais (arts. 373º a 375º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 373. O interventor será designado pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, de acordo com a competência estabelecida no art. 154 deste Código de Normas.

§ 1º Não poderá ser designado como interventor cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade:

I    - do delegatário afastado; ou
II    - de magistrado do Poder Judiciário do Estado.

§ 2º Não será permitida a cumulação da função de substituto legal com a função de interventor.

§ 3º O ato de designação do interventor e o relatório de transmissão de acervo deverão ser registrados no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.

§ 4º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial manterá cadastro dos candidatos interessados em desempenhar a função de interventor.

Art. 374. Antes de sua designação, o interventor deverá apresentar:

I - documento de identificação;
II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;
III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas; 
IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;
V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro;
VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;
VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;
VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
IX - certidão de quitação eleitoral;
X - certidão negativa de crimes eleitorais;
XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos;
XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas;
XIII - declaração de que não tem parentesco com o delegatário afastado, com delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; e
XIV - declaração de inexistência de perda da delegação ou do cargo no exercício do serviço público.

Art. 375. A reclamação disciplinar relacionada à atuação do interventor deve observar as regras dos arts. 162 e seguintes deste Código de Normas naquilo que compatíveis, e será endereçada ao juiz corregedor permanente responsável pela fiscalização da serventia.

§ 1º Se, ao analisar o procedimento preliminar ou administrativo preparatório, verificarem-se indícios da prática de ato incompatível com a função, o juiz corregedor permanente deverá encaminhar os autos ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 2º Na hipótese de versar a respeito da gestão administrativo-financeira da serventia, o juiz corregedor permanente poderá solicitar auxílio técnico ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no intuito de amealhar elementos para a formação do seu convencimento a respeito da conduta do interventor.