Seção III - Reconhecimento de Paternidade Biológica (arts. 458º a 461º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Reconhecimento de Paternidade Biológica
Art. 458. No registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida, o oficial indagará a mãe sobre a identidade do pai da criança, com o fito de averiguar a procedência.
§ 1º O oficial esclarecerá a mãe acerca da voluntariedade da declaração e da responsabilidade civil e criminal decorrente de afirmação sabidamente falsa.
§ 1º O oficial esclarecerá a mãe acerca da voluntariedade da declaração, dos direitos de indicação do suposto pai, de propor, em nome da criança, ação de investigação de paternidade e de buscar orientação jurídica da Defensoria Pública local, além de esclarecer acerca da responsabilidade civil e criminal decorrente de afirmação sabidamente falsa. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 09 de março de 2026)
§ 2º Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade.
§ 3º Será lavrado termo de alegação de paternidade, assinado pela declarante e pelo oficial, em que conste, se possível, o nome, a profissão, o número de inscrição no Registro Geral (RG) ou no cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os telefones (residencial e/ou celular) e a residência do suposto pai, com referência ao nome da criança.
§ 4º Sendo o suposto pai falecido, poderão ser indicadas além dos dados a ele referentes, as informações dos supostos avós paternos.
§ 4º No termo a ser assinado pela declarante deverá constar, expressamente, a informação do prévio consentimento, na forma do art. 7º, I, da Lei Federal n. 13.709/2018, a respeito da autorização do tratamento dos dados pessoais pela genitora. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 09 de março de 2026)
§ 5º Caso o declarante seja terceiro e os pais não sejam casados, caberá ao oficial encaminhar o procedimento informando ao juiz o nome da mãe e sua qualificação, para que ela possa prestar as informações diretamente ao juízo;
§ 5º Sendo o suposto pai falecido, poderão ser indicadas além dos dados a ele referentes, as informações dos supostos avós paternos. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 09 de março de 2026)
§ 6º O Oficial remeterá uma via do termo de alegação de paternidade ao juiz, acompanhado da certidão do registro, e arquivará a outra via na serventia.
§ 6º Caso o declarante seja terceiro e os pais não sejam casados, caberá ao oficial encaminhar o procedimento informando ao juiz o nome da mãe e sua qualificação, para que ela possa prestar as informações diretamente ao juízo; (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 09 de março de 2026)
§ 7º Em caso de não fornecimento do nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar termo negativo de alegação de paternidade, em que conste, se possível, os telefones (residencial e/ou celular) da declarante/genitora, e proceder, posteriormente, conforme o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º O Oficial remeterá o termo de alegação de paternidade ao Juiz de Direito e uma cópia à Defensoria Pública (Lei Estadual n. 19.584/25), no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhado da certidão do registro, e arquivará a outra via na serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 09 de março de 2026)
§ 8º Reconhecida a paternidade na esfera extrajudicial após a remessa disposta no § 6º, o oficial comunicará o fato ao juiz competente com cópia da certidão do registro.
§ 8º Em caso de não fornecimento do nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar termo negativo de alegação de paternidade, em que conste, se possível, os telefones (residencial e/ou celular) da declarante/genitora, com o consentimento descrito no § 4º, e proceder, posteriormente, conforme o disposto no parágrafo anterior. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 09 de março de 2026)
§ 9º Reconhecida a paternidade na esfera extrajudicial após a remessa disposta no § 7º, o oficial comunicará o fato ao juiz competente com cópia da certidão do registro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 5, de 09 de março de 2026)
Art. 459. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, que será arquivado na serventia.
§ 1º O procedimento disposto no caput deste artigo poderá ser realizado por escrito particular, desde que colhido pessoalmente pelo registrador.
§ 2º Após o registro de nascimento sem paternidade estabelecida, o registrado ou sua genitora, durante a menoridade do filho, poderá indicar o suposto pai para averiguação de paternidade.
Art. 460. O procedimento de reconhecimento de paternidade biológica será feito perante o registrador civil e dependerá do preenchimento do termo de reconhecimento de paternidade ou de escrito particular pelo pai biológico, devendo ser tomada a anuência da mãe biológica, no caso de filho menor ou da anuência do reconhecido, se maior de idade.
Art. 461. O genitor poderá comparecer perante Oficial de Registro Civil diverso daquele em que lavrado o assento, mediante a apresentação de certidão de registro de nascimento.
§ 1º No caso do caput, o oficial que formalizar o termo de alegação ou de reconhecimento deverá enviar, preferencialmente via CRC-Nacional, ao registrador em que tiver efetuado o registro, os seguintes documentos:
I - o termo de alegação, o termo ou escrito particular de reconhecimento, devidamente assinado, devendo constar que as assinaturas foram lançadas na presença do registrador;
II - a certidão de nascimento da pessoa que está sendo reconhecida;
III - os documentos de identificação dos envolvidos.
§ 2º O termo de reconhecimento de paternidade poderá ser tomado perante o registrador civil de qualquer localidade do país, devendo o registrador civil do local do registro recepcionar e colher a anuência da mãe do registrado menor ou do próprio registrado, se maior, caso não tenha sido colhido pelo oficial remetente.
§ 3º Não sendo possível o preenchimento dos requisitos acima, o registrador orientará os interessados para que recorram à via judicial.
- Circular CGFE n. 111/2026 – autos n. 0020684-96.2026.8.24.0710 - trata da alteração do art. 458 do CNCGFE