Seção IV - Reconhecimento de Filiação Socioafetiva (arts. 462º a 466º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção IV - Reconhecimento de Filiação Socioafetiva

Art. 462. O maior de 12 anos de idade poderá ser reconhecido por seu pai ou mãe socioafetiva, perante o registrador civil, ainda que diverso daquele em que registrado o nascimento.

§ 1º Não poderá haver reconhecimento simultâneo de pai e mãe, salvo autorização judicial.

§ 2º O reconhecimento poderá ocorrer, ainda que no registro constem os pais biológicos.

Art. 463. No processo administrativo de reconhecimento de filiação socioafetiva, o interessado deverá demonstrar o vínculo afetivo por todos os meios em direito admitidos.

Art. 464. Não estando o registrador convencido da existência do vínculo alegado, devido à insuficiência de informações prestadas ou por outro motivo que considerar relevante, deverá lavrar parecer com recusa fundamentada e cientificar as partes.

Parágrafo único. Em caso de dúvida ou incerteza, remeterá os autos ao Juiz de Registros Públicos, independentemente do envio ao Ministério Público.

Art. 465. Para o requerimento, faz-se necessário que no pedido sejam colhidas as assinaturas do requerente e dos pais registrais do reconhecido, caso este seja menor.

§ 1º O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o consentimento do reconhecido, ainda que este tenha entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.

§ 2º Não comparecendo um dos genitores biológicos para consentir, o registrador obstará o procedimento e orientará as partes a buscarem a via judicial.

Art. 466. Após concluir pela viabilidade do registro, o oficial encaminhará o expediente à Promotoria de Justiça responsável de sua comarca.

Parágrafo único. Não havendo exigências a serem sanadas, após o parecer favorável do Ministério Público, a averbação será realizada no prazo de 5 (cinco) dias.