Seção V - Conversão de União Estável em Casamento (arts. 521º a 525º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção V - Conversão de União Estável em Casamento
Art. 521. O pedido de conversão da união estável em casamento deverá ser requerido, por escrito, pelos conviventes, ao oficial de registro da circunscrição de seu domicílio, e se submeterá ao mesmo rito da habilitação para casamento.
Art. 522. O processo de habilitação será iniciado com o recebimento do requerimento dos conviventes, no qual declararão que mantêm convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, e que não possuem impedimentos para casar.
§ 1º Será dispensável a indicação da data do início da união estável e não caberá ao oficial perquirir acerca do seu prazo. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo se comprovado por sentença, certidão de registro de união estável no Livro E ou no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º As testemunhas, além de atestarem a inexistência de impedimentos para o casamento, declararão e comprovarão a união estável.
§ 3º Deverá constar do edital que se trata de conversão de união estável em casamento.
Art. 523. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento e sujeitar-se-á:
I - à adoção de regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil;
II - às regras de ordem pública, pertinentes ao casamento; e
III - aos atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 524. Expedida a certidão de habilitação, que ficará arquivada nos autos da habilitação, o oficial lavrará, no Livro B, o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade.
§ 1º O assento conterá os requisitos do art. 1.536 do Código Civil e nele será anotado que se trata de conversão de união estável em casamento.
§ 2º Os espaços destinados no assento à data de celebração, ao nome e à assinatura do presidente do ato e às assinaturas dos companheiros e das testemunhas deverão ser inutilizados.
§ 3º Não constará do assento a data do início da união estável, salvo se consignado em certidão de registro de união estável no Livro n. E, a qual, nesse caso, deverá estar juntada aos autos por: (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I - certidão de registo de união estável no Livro E; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II - certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III - reconhecimento proferido em sentença judicial transitada em julgado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o respectivo documento deverá ser juntado aos autos de habilitação.(redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 525. Quando a conversão da união estável em casamento estiver documentada em escritura pública, termo público de união estável, ou certidão de união estável, será dispensada a participação de testemunhas atestantes.