Seção I - Disposições Gerais (arts. 650º a 657º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Disposições Gerais

Art. 650. Haverá no registro de imóveis, além daqueles comuns a todas as serventias, os seguintes livros:

I - Livro 1 - Protocolo;
II - Livro 2 - Registro Geral;
III - Livro 3 - Registro Auxiliar;
 IV - Livro 4 - Indicador Real;
V - Livro 5 - Indicador Pessoal; e
VI - Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.

Parágrafo único. Com exceção do Livro 1 - Protocolo, todos os demais poderão ser escriturados no formato de fichas, desde que contenham os requisitos legais e administrativos e possuam dimensões que permitam a extração de cópias reprográficas e facilitem o manuseio, a boa compreensão da sequência lógica dos atos e o arquivamento.

Art. 651. Todos os atos serão assinados pelo oficial, por seu substituto ou por outro preposto designado e autorizado, ainda que os primeiros não estejam afastados ou impedidos.

Art. 652. O Livro 1 - Protocolo poderá ser escriturado e conservado exclusivamente em meio eletrônico, sem impressão em papel, desde que observados os requisitos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados e continuidade do serviço, em especial:

I - o sistema informatizado da serventia possua trilha de auditoria própria que permita a identificação do responsável pela confecção ou modificação dos lançamentos, bem como da data e hora da sua efetivação, e banco de dados com recurso de trilha de auditoria ativada; e
II - as trilhas de auditoria do sistema e do banco de dados estejam preservadas em backup.

Art. 653. Os Livros 2 (Registro Geral) e 3 (Registro Auxiliar) poderão ser escriturados, publicizados e conservados exclusivamente em meio eletrônico, sem impressão em papel, desde que observados os requisitos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados e continuidade do serviço, em especial:

I - caso os arquivos estejam em nuvem: exista mídia de backup da serventia, atualizada diariamente, observada a segurança física e lógica necessária que garanta a recuperação dos dados em caso de falhas no sistema em que os arquivos estão armazenados;
II - caso os arquivos estejam em servidor localizado dentro da serventia: exista backup em nuvem, atualizado diariamente, observada a segurança física e lógica necessária que garanta a recuperação dos dados em caso de perdas acidentais ou falhas no sistema em que os arquivos estão armazenados;
III - o sistema informatizado da serventia possua trilha de auditoria própria que permita a identificação do responsável pela confecção ou modificação dos atos, bem como da data e hora da sua efetivação, e banco de dados com recurso de trilha de auditoria ativada;
IV - as trilhas de auditoria do sistema e do banco de dados estejam preservadas em backup; e
V - o Oficial possua todas as matrículas e registros auxiliares constantes do acervo da serventia digitalizados, atualizados e com suas respectivas imagens armazenadas, com o devido backup, no momento em que se iniciar a escrituração exclusivamente eletrônica.

§ 1º Deverão ser observadas, no que couberem, as normas a respeito da escrituração em meio físico, devendo os atos registrais serem lançados no sistema interno das serventias pelo oficial, substituto ou escrevente autorizado, devidamente identificado, mediante acesso na forma do art. 4º do Provimento CNJ n. 74, de 31 de julho de 2018.

§ 2º Os atos deverão ser encerrados e assinados pelo oficial, substituto ou escrevente autorizado com uso de certificado digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º Fica dispensada a aposição/aplicação de sinais gráficos de assinatura, desde que o ato seja assinado eletronicamente na forma do §2º.

§ 4º Antes da matrícula ou do registro auxiliar receber a primeira escrituração digital, deverá ser feita uma averbação física, de ofício, noticiando que os próximos atos registrais serão eletrônicos, promovendo-se na sequência a atualização da imagem armazenada.

§ 5º Havendo necessidade técnica que dificulte sobremaneira o cumprimento do disposto na forma do parágrafo anterior, o ato de averbação mencionado poderá ser realizado por meio de aposição de etiqueta, na qual restem legíveis o seu conteúdo, o número do selo eletrônico atribuído e a assinatura do oficial, substituto ou escrevente autorizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

§ 6º A escrituração eletrônica não implica necessariamente a abertura de uma nova matrícula ou registro auxiliar, devendo ser mantida a numeração sequencial dos atos registrais constantes na ficha física. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

§ 7º Caso o oficial opte por manter a escrituração física das matrículas ou dos registros auxiliares, poderá ainda assim assinar os atos com o uso de assinatura eletrônica qualificada, com a devida identificação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

§ 8º Uma vez inaugurada a escrituração eletrônica, é vedado ao oficial lançar qualquer ato na ficha física, que será digitalizada e fará parte integrante da eletrônica para fins de emissão de certidão. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

§ 9º Iniciada a escrituração eletrônica, a matrícula digital do imóvel deverá retratar fielmente o contido na ficha física. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

§ 10 Nos casos tratados nos §§ 4º e 5º, deverá ser aplicado o selo do tipo normal e o tipo de cobrança não incidência (código 54)." (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

Art. 654. Os demais livros não previstos nos dois artigos anteriores serão escriturados apenas em meio eletrônico, observados os requisitos normativos do CNJ com relação à segurança da informação.

Art. 655. É dever do oficial fornecer certidão de documentos arquivados na serventia.

Art. 656. Todos os prazos do registro de imóveis serão contados em dias e horas úteis, inclusive os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos, incluída a emissão de certidões, exceto naqueles contados em meses e anos e naqueles nos quais haja expressa previsão legal para contagem em dias corridos.

§ 1º Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente da serventia for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, desde que devidamente cientificado o juiz corregedor permanente.

Art. 657. Em regra, os serviços no Registro de Imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, sendo a sanção de nulidade de atos fora do horário e dias regulamentares, a que se refere o art. 9º, caput, da Lei n. 6.015/73, aplicável apenas ao serviço de protocolo de títulos.

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710