Subseção III - Qualificação Subjetiva (arts. 706º a 713º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção III - Qualificação Subjetiva

Art. 706. São elementos da especialidade subjetiva:

I - se pessoa física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) nacionalidade;
c) domicílio, contendo o logradouro, o número, bairro, cidade e Estado;
d) data de nascimento data de nascimento, quando exigida por preceito normativo; (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023);
e) indicação do estado civil;
f) sendo casado, nome e qualificação completa do cônjuge e regime de bens do casamento, bem como data em que foi celebrado ou se este o foi antes ou depois da Lei n. 6.515/77; e sendo casado, nome e qualificação completa do cônjuge e regime de bens do casamento, bem como data em que foi celebrado ou se este o foi antes ou depois da Lei n. 6.515/77; (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
g) número do CPF. número do CPF; e (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

h) profissão. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
II - se pessoa jurídica:
a) nome empresarial;
b) endereço da sede social, contendo o logradouro, o número, Cidade e Estado; e
c) CNPJ da matriz.

§ 1º É dispensável a qualificação completa do cônjuge de parte casada pelo regime da separação absoluta (convencional) de bens, bastando a indicação de seu nome.

§ 2º Não havendo declaração de convivência em união estável, presume-se a sua ausência, vedado ao registrador exigir declaração expressa.

§ 3º As partes devem ser qualificadas conforme consta no título, vedada a exigência de certidões do registro civil das pessoas naturais para comprovação do estado civil ou de declaração de que os adquirentes não se encontram em união estável, exceto quando houver dúvida fundada.

§ 4º Não deverão constar no ato registral outros elementos de qualificação, como dados dos presentantes, representantes, procuradores, avalistas, fiadores e outros que digam respeito a elementos não essenciais do negócio jurídico, salvo quando envolver incapazes.

§ 5º Nos casos em que a qualificação subjetiva já consta de ato anterior praticado na mesma matrícula, o oficial poderá mencionar que se trata de pessoa já qualificada.

§ 6º A complementação de elementos da especialidade subjetiva ausentes ou insuficientes, ou a sua modificação, será objeto de averbação em ato único, ainda que faça referência a vários elementos, exceto se fundada em títulos com prenotações distintas.

Art. 707. É obrigatória a averbação autônoma da convenção antenupcial e do regime de bens diverso do legal na matrícula referente a imóvel ou direito real pertencente a qualquer dos cônjuges, mesmo o adquirido posteriormente ao casamento.

§ 1º No ato de transmissão, o Oficial deverá tomar as providências necessárias para que se proceda, quando for o caso, à averbação das convenções antenupciais tanto do comprador quanto do vendedor, a fim de garantir a segurança jurídica do negócio.

§ 2º Não havendo no título menção ao registro do pacto antenupcial em Livro Auxiliar de outra serventia de Registro de Imóveis, fica facultado, a requerimento da parte, o registro naquela em que será feito o registro do título, se esta for domicílio dos adquirentes.

Art. 708. Será dispensada a apresentação da escritura de pacto antenupcial quando o regime de bens e os dados de seu registro estiverem indicados no título, com menção de não existirem cláusulas especiais. Será dispensada a apresentação da escritura de pacto antenupcial ou da certidão de seu registro quando o regime de bens e os dados de seu registro no Livro Auxiliar do Registro de Imóveis competente estiverem indicados no título. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A omissão da indicação do regime de bens de casamento lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente não obstará o registro quando sejam os adquirentes um ou ambos os cônjuges, facultando-lhes sua averbação posterior mediante apresentação de documentação comprobatória. A omissão da indicação do regime de bens de casamento lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente não obstará o registro quando sejam os adquirentes um ou ambos os cônjuges, facultando-lhes sua averbação posterior mediante apresentação de documentação comprobatória. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Não obstará o registro das alienações e onerações a omissão da indicação do regime de bens quando ambos os cônjuges comparecerem ao ato, dispensada igualmente a exigência de apresentação de pacto antenupcial. Não obstará o registro das alienações e onerações a omissão da indicação do regime de bens quando ambos os cônjuges comparecerem ao ato, dispensada igualmente a exigência de apresentação de pacto antenupcial. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º A dispensa prevista no caput se aplica somente para instrumentos públicos, incluídos os títulos judiciais, ou instrumentos particulares com força de escritura pública; ou, ainda, quando o pacto antenupcial já estiver averbado na matrícula. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 709. As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (como “que também assina” ou “é conhecido como”), a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, fato esse comprovado por certidão.

Parágrafo único. Em caso de divergência de nome entre documentos oficiais, prevalecerá aquele constante na certidão do Registro Civil.

Art. 710. O número de CPF é obrigatório para as pessoas físicas titulares de direitos ou obrigações nas operações imobiliárias, inclusive para a constituição de garantia real sobre imóvel.

Parágrafo único. As averbações de CPF serão realizadas exclusivamente mediante solicitação expressa do interessado. As averbações de CPF serão realizadas exclusivamente mediante solicitação expressa do interessado, ressalvado o disposto no art. 787. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 711. É igualmente obrigatória a inscrição no CPF das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior, quando titulares de bens e direitos sujeitos ao registro público, inclusive imóveis.

Parágrafo único. A inscrição não é obrigatória para os cônjuges quando não há comunicação do bem.

Art. 712. É obrigatória a inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam imóveis no País ou direitos reais a eles relativos.

Art. 713. Não constando do título, da certidão ou do registro anterior os elementos indispensáveis à identificação das partes, podem os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

§ 1º Para promover as averbações que busquem atender à especialidade subjetiva, consideram-se também documentos oficiais a escritura pública, o instrumento particular com efeito de escritura pública e os títulos judiciais ou documentos constantes de autos de processos.

§ 2º É possível fazer a inserção do CPF se houver ao menos um elemento seguro de qualificação vinculante entre o proprietário constante da matrícula e a parte qualificada nos títulos mencionados no § 1º deste artigo.

§ 3º É possível fazer a inserção do nome do cônjuge sem a certidão de casamento atualizada se houver ao menos um elemento seguro de qualificação vinculante entre o proprietário constante da matrícula e o cônjuge nos meios de prova mencionados no § 1º deste artigo, devendo-se levar em conta a data do título em comparação à data em que foi possível aferir o estado civil.

§ 4º Se na matrícula constar o nome do outro cônjuge, mas faltar a informação do regime de bens, pode-se completar esta informação com os dados constantes dos títulos mencionados no § 1º deste artigo.

§ 5º Dados mutáveis, como endereço, poderão ser complementados por simples declaração.

§ 6º Não constando do registro anterior os elementos indispensáveis à identificação das partes, poderá o tabelião, nas escrituras públicas, atestar a identidade por conhecimento pessoal e afirmar por fé pública tratar-se da mesma pessoa constante do registro.

§ 7º Caso não haja a declaração do parágrafo anterior e não seja possível fazer a vinculação entre o proprietário tabular e a parte qualificada no título, havendo necessidade de produção de provas, a inserção dos elementos identificadores somente será feita mediante retificação do título que deu origem ao registro, ou na via judicial.

§ 8º A inclusão dos dados subjetivos de identificação será agrupada em um ato único para cada pessoa ou casal.

§ 9º Devem ser realizadas individualmente as demais averbações previstas no art. 167, inciso II, Lei 6.015/73, por se tratar cada qual de ato específico fundado em título diverso (p. ex.: pacto antenupcial, casamento, separação, divórcio, óbito, etc.).

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710