Subseção VI - Terrenos de Marinha (NR) (arts. 716º-A a 716º-L) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção VI - Terrenos de Marinha (NR)
(redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-A. Para fins de qualificação registral, considera-se imóvel situado em faixa de marinha ou área indígena somente aquele no qual haja a expressa indicação na matrícula de que houve a devida demarcação pelo órgão federal correspondente, com a consequente transferência da propriedade à União. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§1º A abertura de matrícula para registro de áreas de marinha ou terras indígenas demarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome, ocasião em que será realizada simultânea averbação, a requerimento e diante da comprovação, no procedimento demarcatório, da existência de domínio privado nos limites do imóvel, se houver. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§2º Designações genéricas, nas matrículas existentes em nome de particulares, de que o imóvel ou parte dele se situa, dentre outras hipóteses, em faixa de marinha, que confronta com o mar ou a praia, quando do registro não constar a devida demarcação, não impedem a realização dos atos registrais de constituição ou transferência de direitos reais sobre o imóvel, dispensada a autorização da Secretaria de Patrimônio da União. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§3º Enquanto não encerrada a matrícula aberta em nome do particular, em decorrência do procedimento demarcatório promovido pela União, continuará aquela a produzir todos os efeitos legais, nos termos do art. 252 da Lei n. 6.015/1973. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§4º Presume-se realizado o devido procedimento demarcatório nas matrículas já existentes, abertas em nome da União, nas quais conste a descrição do imóvel como situado em faixa de marinha. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§5º Os registros de propriedade particular de imóveis situados em faixa de marinha não são oponíveis à União, que poderá, a qualquer tempo e independentemente dos direitos constituídos na matrícula, promover a devida demarcação e transferir a propriedade na forma prevista no caput. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§6º A União, por meio da SPU, poderá, para fins de publicidade, requerer a averbação da existência de procedimento demarcatório, judicial ou administrativo, em andamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-B. Para mera publicidade, poderá ser averbada na matrícula do imóvel situado em faixa de marinha, nos quais figure como proprietária a União, a existência de ocupação privada, nos termos do art. 7º da Lei 9.636/98, e suas respectivas transmissões. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§1º Por seu caráter precário, a menção à existência de ocupação não impede o registro do contrato de aforamento, ainda que em favor de pessoa diversa, não se observando, no caso, o princípio da continuidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§2º A averbação da transmissão da ocupação deverá fazer menção ao valor do negócio, à apresentação da Certidão de Autorização para Transferência – CAT e ao recolhimento do laudêmio, se devido. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§3º Em decorrência da precariedade de sua condição, o ocupante não tem legitimidade para requerer a prática de atos de especialidade objetiva, ainda que inscrito na matrícula do imóvel. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-C. Excepcionalmente, para execução de empreendimento que exija destinação comum, o proprietário do imóvel alodial e titular do direito real de aforamento sobre o imóvel situado em faixa de marinha poderá requerer a unificação dos imóveis, independentemente de autorização da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§1º Será aberta matrícula com a descrição da área total do terreno, procedendo-se, na sequência, à especificação da área alodial e da área situada em faixa de marinha, por meio de atos de averbação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§2º O transporte dos ônus, gravames e direitos reais constituídos nas matrículas existentes, incluindo o registro do aforamento, será realizado mediante averbação sem incidência de emolumentos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§3º Não se procederá à unificação se o imóvel situado em faixa de marinha estiver sob o regime de ocupação, ante seu caráter precário, ressalvados os atos anteriormente praticados. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§4º Nos empreendimentos mencionados no caput, como parcelamento e incorporação imobiliária, é dispensada a autorização da União. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§5º Por constituir exceção ao princípio da unitariedade da matrícula, deverá constar do registro do parcelamento do solo e da incorporação imobiliária, bem como da descrição dos imóveis correspondentes às respectivas matrículas filhas, o percentual referente à área alodial e à área de marinha. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-D. A remição da enfiteuse, consubstanciada na aquisição do domínio direto da União pelo particular, implicando a consolidação da propriedade em nome deste, nos termos do artigo 16-A, da Lei 9.636/98, será efetuada por meio de ato de registro, e deverá fazer menção ao valor do negócio jurídico. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§1º A aquisição do domínio direto por pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos do artigo 16-A, §1º, da Lei 9.636/98, será efetuada por ato de registro sem valor. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§2º Com a consolidação da propriedade em nome do particular, o oficial procederá à averbação de cancelamento do regime enfitêutico. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-E. A União poderá requerer a averbação de cancelamento do aforamento, por meio de apresentação da correspondente certidão da Secretaria de Patrimônio da União, nos casos em que se verificar a caducidade do direito do foreiro, na forma do artigo 121, do Decreto-Lei 9.760/1946. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§1º Verificada a ocorrência de comisso ou caducidade do aforamento, extinguem-se os direitos reais dele derivados, inclusive de garantia, caso em que poderá a União requerer o cancelamento dos ônus correspondentes. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§2º A União poderá requerer o cancelamento do regime enfitêutico quando do falecimento do foreiro que não deixar herdeiros, mediante apresentação da documentação comprobatória ao oficial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-F. Estando o imóvel devidamente caracterizado como situado em faixa de marinha, após o procedimento demarcatório, administrativo ou judicial, deverá o oficial abrir matrícula com base nos dados fornecidos pela União e em seu nome, com menção ao número de cadastro (Registro Imobiliário Patrimonial – RIP), junto à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o subsequente registro do contrato de aforamento, se houver. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§1º Nas transmissões e constituições posteriores de direitos reais, deverá o oficial observar os requisitos da legislação de regência, especialmente, a apresentação da certidão de autorização de transferência (CAT), do recolhimento do laudêmio e estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União – SPU. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§2º A constituição e a transmissão do aforamento serão objeto de registro com conteúdo econômico. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§3º A constituição do aforamento dar-se-á mediante apresentação de termo ou contrato administrativo lavrado em livro próprio da Secretaria de Patrimônio da União. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§4º A transmissão do aforamento entre particulares exige escritura pública ou título judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-G. Será admitido o pedido de usucapião extrajudicial em imóveis em nome de particulares ou sem matrícula anterior que não tenham sido objeto de demarcação pelo órgão federal competente, ainda que existam indícios de que o imóvel ou parte dele se situa em faixa de marinha. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§1º Consideram-se meros indícios de que o imóvel se situa em faixa de marinha a menção à confrontação ou proximidade com o mar, linhas demarcatórias constantes nos trabalhos técnicos, descrições genéricas na matrícula e em documentos de que se trata de área pública ou de marinha, entre outros. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§2º O deferimento da usucapião extrajudicial não impede que a União promova, a qualquer tempo, a devida demarcação e transferência da propriedade em seu favor, bem como não exime o requerente do cumprimento das suas eventuais obrigações junto ao Patrimônio da União, em sendo o caso. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§3º Em matrículas abertas em nome da União, fica autorizado o processamento da usucapião administrativa de aforamento, desde que previamente constituído, relativa ao domínio útil do enfiteuta, devendo o oficial promover a notificação da Secretaria de Patrimônio da União. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§4º Poderão ser objeto de usucapião as unidades autônomas situadas em empreendimentos cuja matrícula matriz contenha área alodial e de marinha, devendo o oficial especificar a proporção referente à propriedade plena e ao aforamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-H. É admissível o requerimento do foreiro para processamento de retificação de área em imóvel situado em faixa de marinha, de propriedade da União Federal, devendo o oficial exigir a anuência da Secretaria de Patrimônio da União ou promover a sua notificação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§1º No procedimento retificatório de matrículas em nome de particulares, serão desconsideradas designações genéricas de que o imóvel, ou parte dele, se situa em faixa de marinha, constantes dos trabalhos técnicos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§2º A menção ao número de inscrição no Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nas matrículas em nome de particulares não substitui o devido procedimento de demarcação pelo órgão federal competente e não atrai o regime próprio dos imóveis situados em faixa de marinha, devendo, todavia, a informação ser transportada para a nova matrícula aberta, para fins de publicidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§3º Constatada, no procedimento retificatório, a existência de área alodial, a retificação prosseguirá apenas em relação ao imóvel situado em faixa de marinha, inclusive no caso da unificação prevista no art. 719-B deste Código. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025)
§3º Constatada, no procedimento retificatório, a existência de área alodial, a retificação prosseguirá apenas em relação ao imóvel situado em faixa de marinha, inclusive no caso da unificação prevista no art. 716-C deste Código (redação alterada por meio do Provimento n.49, de 15 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§4º A abertura de matrícula para o imóvel alodial dependerá de comprovação da cadeia dominial ou aquisição mediante usucapião. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§5º Será considerada infundada a impugnação da qual conste a alegação genérica de que o imóvel ou parte dele está situado em faixa de marinha, quando não acompanhada da documentação comprobatória. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-I. Admitir-se-á, pelo foreiro, o parcelamento do solo, desdobro, loteamento, desmembramento, divisão amigável ou judicial, estremação e incorporação imobiliária em imóvel situado em faixa de marinha, independentemente de autorização da Secretaria de Patrimônio da União. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§1º Após o registro do parcelamento do solo e da incorporação imobiliária em imóveis situados em faixa de marinha, o oficial averbará na matrícula do empreendimento a informação de que para o registro da compra e venda das unidades será exigida a apresentação da Certidão de Autorização para Transferência - CAT. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§2º Para o registro do compromisso de compra e venda não será exigida a apresentação da Certidão de Autorização para Transferência - CAT. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-J. O foreiro poderá constituir sobre seu direito real de aforamento garantias e outros direitos reais compatíveis, tais como hipoteca, alienação fiduciária, direito real de aquisição, uso e usufruto. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Parágrafo único. A efetiva transferência de titularidade do aforamento que decorra da excussão de garantia, da consolidação do domínio útil, da adjudicação compulsória exigirá a devida apresentação da CAT e comprovação do recolhimento do laudêmio, se devido. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-K. A cada operação imobiliária que tenha por objeto imóveis situados em faixa de marinha, caberá ao oficial proceder ao envio da Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União – DOI-TU, até o último dia útil do mês subsequente à prática do ato, em conformidade com a normativa de regência. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 716-L. O direito real de aforamento será concedido exclusivamente a brasileiros, natos ou naturalizados, nos termos do art. 2º, caput, e inciso I, do Decreto 2.490/1940. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§1º O registro do aforamento em favor de pessoa estrangeira, física ou jurídica, exigirá a autorização prevista no art. 205, do Decreto-Lei 9.760/1946. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§2º Excetuam-se da exigência prevista no parágrafo anterior: (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
I – exclusivamente na hipótese de registro em favor de pessoa física, os terrenos de até 1.000,00m² (mil metros quadrados) situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa marítima; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
II – as unidades autônomas situadas em zona urbana, desde que suas frações ideais, em conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) da área total do terreno; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
III – os processos de transferência protocolados junto à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, até 22 de dezembro de 2016. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
§3º É proibida a sucessão do cônjuge estrangeiro quanto aos bens situados em faixa de marinha, ressalvadas as exceções do §2º deste artigo, devendo os direitos sucessórios e de meação serem atribuídos sobre outros bens que componham o acervo hereditário. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)