Subseção VII - Demais Disposições Relacionadas ao Livro n. 2 - Registro Geral (arts. 717º a 725º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção VI - Demais Disposições Relacionadas ao Livro n. 2 - Registro Geral
(redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/20252 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000)
Art. 717. Quando houver divisão de imóvel destinada à extinção parcial ou total do condomínio geral, será adotado o seguinte procedimento, em atos contínuos:
I - averbação, na matrícula originária, o parcelamento do imóvel, informando-se os números das matrículas resultantes e o encerramento da matrícula originária;
II - abertura de novas matrículas contendo todos os condôminos como proprietários; e
III - registro da divisão/atribuição, em cada uma das matrículas, a fim de que fiquem, cada qual, com a titularidade decorrente da extinção do condomínio.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer extinção de condomínio, inclusive quando decorrente de reserva de fração vinculada a unidades futuras, seja na modalidade de loteamento, condomínio edilício ou outra qualquer.
§ 2º Aos registros decorrentes deste artigo não se aplica a ficção de ato único, tendo em vista que se trata de negócio jurídico realizado na esfera privada do empreendedor e do proprietário anterior, em benefício próprio de ambos e não do empreendimento.
Art. 718. A usucapião, a desapropriação, a legitimação fundiária em REURB e as ações discriminatórias são, em qualquer de suas formas, modos de aquisição originária de propriedade.
§ 1º Os requisitos da matrícula e do registro devem constar no título, quando possível.
§ 2º Se do título constar a informação de que se trata de imóvel transcrito ou matriculado total ou parcialmente, caberá ao oficial de registro fazer as remissões e averbações à margem dos registros anteriores relativamente à matrícula que abrir para o registro.
§ 2º Se o imóvel já for matriculado e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e aquela constante no título, o registro deverá ser realizado na matrícula existente. § 3° Se o imóvel já for matriculado e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e aquela constante no título, o registro deverá ser realizado na matrícula existente. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 3° Se o imóvel tiver como origem duas ou mais matrículas ou transcrições e não for possível identificar a quantia exata de área destacada de cada registro, caberá ao oficial 184 averbar em cada uma delas o destaque de forma genérica, indicando a necessidade de especialização objetiva para a precisa apuração da eventual área remanescente. § 4º Se o imóvel tiver como origem duas ou mais matrículas ou transcrições e não for possível identificar a quantia exata de área destacada de cada registro, caberá ao oficial 184 averbar em cada uma delas o destaque de forma genérica, indicando a necessidade de especialização objetiva para a precisa apuração da eventual área remanescente. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 4º Se o imóvel tiver como origem duas ou mais matrículas ou transcrições e não for possível identificar a quantia exata de área destacada de cada registro, caberá ao oficial averbar em cada uma delas o destaque de forma genérica, indicando a necessidade de especialização objetiva para a precisa apuração da eventual área remanescente. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
§ 5º Se o imóvel integrar condomínio geral, ainda que faticamente pro diviso, e não for possível identificar de qual proprietário tabular deve ser debitada a área destacada, caberá ao oficial averbar o destaque de forma genérica, indicando a necessidade de regularização da área remanescente para a exata apuração da área que cabe a cada proprietário. Se o imóvel integrar condomínio geral, ainda que faticamente pro diviso, e não for possível identificar de qual proprietário tabular deve ser debitada a área destacada, caberá ao oficial averbar o destaque de forma genérica, indicando a necessidade de regularização da área remanescente para a exata apuração da área que cabe a cada proprietário. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 6º Ao se abrir matrícula, será mencionado, se houver, o registro anterior. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 719. Para fins de qualificação registral, considera-se imóvel situado em faixa de marinha ou área indígena somente aquele no qual haja a expressa indicação na matrícula de que houve a devida demarcação pelo órgão federal correspondente, com a consequente transferência da propriedade à União.
Art. 719. (redação revogada por meio do Provimento n. 49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/2025 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952- 48.2025.2.00.0000).
Parágrafo único. A abertura de matrícula para registro de áreas de marinha ou terras indígenas demarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome, ocasião em que será realizada simultânea averbação, a requerimento e diante da comprovação, no processo demarcatório, da existência de domínio privado nos limites do imóvel, se houver.
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 49, de 3 de setembro de 2025. Provimento n. 49/2025 com eficácia suspensa, nos termos dos autos PJe/CNJ n. 0006952- 48.2025.2.00.0000).
Art. 720. A matrícula só será cancelada por decisão judicial, ressalvadas as hipóteses legais de cancelamento administrativo.
Art. 721. O empresário individual não possui personalidade jurídica, devendo ser feito o registro de aquisição de imóvel como pessoa física.
§ 1º A requerimento, com anuência do cônjuge, inclusive para alienação, poderá ser averbada a afetação do bem à atividade empresarial, cobrando-se como averbação sem conteúdo econômico.
§ 2º Uma vez afetado o bem à atividade empresária nos termos do parágrafo anterior, fica dispensada a vênia conjugal para os negócios jurídicos envolvendo o imóvel.
§ 3º A requerimento da parte interessada será realizada averbação regularizando a titularidade do imóvel de empresário individual para pessoa física com a afetação do bem à atividade empresarial.
§ 4º Para a desafetação do bem à atividade empresarial deverá ser apresentado requerimento acompanhado da certidão negativa de débitos (CND) emitida pelo CNPJ.
§ 5º A transformação de empresário individual em pessoa jurídica ensejará ato de registro da integralização dos imóveis afetados.
Art. 722. A aquisição de imóveis em nome de órgãos públicos deverá ser registrada em nome da pessoa jurídica de direito público respectiva (art. 41 do Código Civil), permitida a averbação da afetação do bem ao órgão desprovido de personalidade jurídica.
Art. 722. A aquisição de imóveis em nome de órgãos públicos deverá ser registrada em nome da pessoa jurídica de direito público respectiva (art. 41 do Código Civil), permitida a averbação da afetação do bem ao órgão desprovido de personalidade jurídica, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 50, de 04 de setembro de 2025)
Parágrafo único. Os representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo e demais órgãos públicos que possuam autonomia administrativa e financeira poderão, por si, praticar os atos registrais necessários para formalizar a aquisição ou alienação, gratuita ou onerosa, de bens imóveis e utilizar os seus respectivos CNPJs, para fins de registro, quando os imóveis forem adquiridos com recursos próprios. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 50, de 04
de setembro de 2025)
Art. 723. O registro da compra e venda e a averbação prevista no art. 5º, inciso V, da Lei n. 11.795/08 referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão 185 considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato, não devendo ser considerados como ato único os demais registros e averbações decorrentes destes contratos.
Art. 723. O registro da compra e venda e a averbação prevista no art. 5º, §7º, da Lei n. 11.795/08 referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão 185 considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato, não devendo ser considerados como ato único os demais registros e averbações decorrentes destes contratos. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 723. Para fins de cobrança de emolumentos, a regra do ato único prevista no artigo 45 da Lei n. 11.795/2008 abrange os seguintes atos, desde que instrumentalizados no mesmo título apresentado a registro: (redação alterada por meio do Provimento n. 56, de 16 de outubro de 2025)
I - o registro da compra e venda do imóvel; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 56, de 16 de outubro de 2025)
II - o registro da garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária) instituída sobre o mesmo imóvel adquirido, em favor da administradora ou do grupo de consórcio; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 56, de 16 de outubro de 2025)
III - a averbação protetiva de que trata o artigo 5º, § 7º, da Lei n. 11.795/2008; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 56, de 16 de outubro de 2025)
IV - a averbação de cancelamento da garantia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 56, de 16 de outubro de 2025)
§1º Para a cobrança dos emolumentos referentes ao conjunto de atos descritos nos incisos do art. 723, deverá ser considerado o ato de maior valor financeiro dentre os praticados, sendo os demais realizados sem custo adicional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 56, de 16 de outubro de 2025)
Art. 724. Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de ordem no protocolo, salvo pedido de cindibilidade.
Art. 725. Salvo vedação legal, e desde que formalizado requerimento específico pelo interessado, com reconhecimento de firma ou assinado na presença do Oficial ou de preposto, ou ainda mediante assinatura digital avançada ou qualificada, poderá ser cindido o título, com a prática do ato solicitado, nos seguintes casos, dentre outros:
I - o negócio que envolva mais de um imóvel, inclusive na permuta, podendo ser registrado apenas um ou alguns dos imóveis;
II - a compra e venda ou formal de partilha em que haja notícia de uma construção, para registro da transferência do lote, deixando a averbação da acessão para o futuro; e
III - a cisão do formal de partilha para registro da transferência relativa a apenas um dos imóveis partilhados, ressalvando-se que eventuais frações partilhadas de um mesmo imóvel deverão ser registradas em ato único.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de cisão, entre outros:
I - a doação com reserva de usufruto;
II - a compra e venda com garantia real; e
III - a partilha em frações ideais em um imóvel específico.
- Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710
- Circular CGJ 446, de 04 de setembro de 2025 - trata da regularização registral dos bens imóveis adquiridos com recursos próprios pelos Poderes constituídos do Estado e Órgãos permanentes dotados de autonomia administrativa e financeira.
- Circular CGJ n. 530, de 16 de outubro de 2025 - autos n. 0117752-17.2024.8.24.0710