Seção V - Livro n. 3 - Registro Auxiliar (arts. 726º a 731º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção V - Livro n. 3 - Registro Auxiliar

Art. 726. O  Livro de Registro Auxiliar destina-se ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao registro de imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóveis matriculados.

Art. 727. Os registros do Livro n. 3 poderão ser feitos de forma resumida, salvo os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro n. 2.

Art. 728. Ao registrar convenção de condomínio edilício, deverá ser averbado na matrícula do imóvel o número do seu registro para fins de publicidade aos eventuais adquirentes das unidades.

Art. 729. Deverá ser registrado no Livro n. 3 - Registro Auxiliar o instrumento de união estável que estipule regime de bens diverso do legal, promovendo-se, a correspondente averbação autônoma nas matrículas referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, mesmo o adquirido posteriormente ao início da união.

§ 1º Não havendo no título menção ao registro da união estável em Livro Auxiliar de outro Ofício de Registro de Imóveis, fica facultado, a requerimento da parte, o registro naquela em que será feito o registro do título.

§ 2º Quando adotado o regime legal, a constituição e a dissolução da união estável serão somente objeto de averbação nas matrículas.

§ 3º Na ausência de informação sobre o regime de bens adotado para a união estável, presume-se o regime legal do Código Civil.

§ 4º Ainda que no instrumento conste data pretérita de início da união estável, é inválida a estipulação retroativa do regime de bens, devendo ser considerada a data do protocolo como início do regime para fins registrais.

Art. 730. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente federal, estadual ou municipal do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro n. 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente federal, estadual ou municipal do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro n. 3, além de registrado nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 731. O registro e as averbações atinentes a tombamento e outras restrições administrativas serão efetuados mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou do mandado judicial, conforme o caso, no qual constem as seguintes informações:

I - a localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se a descrição por remissão ao número da matrícula ou transcrição;
II - as restrições a que o bem imóvel está sujeito;
III - quando o título for certidão de ato administrativo ou legislativo, a indicação precisa do órgão emissor, da lei que lhe dá suporte e da natureza do ato, se de tombamento, a natureza provisória ou definitiva, ou, se de forma diversa de preservação e acautelamento de bem imóvel, sua especificação; e
IV - quando proveniente de mandado judicial, a indicação precisa do juízo e do processo judicial correspondente, a natureza do provimento jurisdicional, se sentença ou decisão cautelar ou antecipatória, e seu caráter definitivo ou provisório, bem como a especificação da ordem do juiz de direito prolator em relação ao ato de averbação a ser efetivado.