Subseção II - Penhoras, Arrestos, Sequestros e Indisponibilidades (arts. 849º a 857º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção II - Penhoras, Arrestos, Sequestros e Indisponibilidades
Art. 849. Cabe ao interessado providenciar o registro da penhora, arresto, sequestro ou indisponibilidade no registro competente, mediante apresentação de mandado, ofício, cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Art. 850. As penhoras, arrestos ou sequestros de imóveis serão registrados após o pagamento dos emolumentos e FRJ devidos pelo interessado, salvo nos casos de isenção ou de dispensa do seu adiantamento.
Art. 851. O ato de registro ou averbação das constrições judiciais deverá conter apenas os dados do juízo que expediu a ordem judicial, o número do processo, o valor da causa e o nome das partes.
Art. 852. O interessado comprovará perante o registrador o valor da causa ou do débito, que servirá de base para a cobrança dos emolumentos.
Art. 853. Os emolumentos para o registro de penhoras, arrestos e sequestros decorrentes de reclamações trabalhistas serão pagos posteriormente pelo devedor vencido ou quem pague a dívida, ainda que parcialmente.
§ 1º Vencido o exequente, o ônus pelo pagamento dos emolumentos do registro e da baixa da constrição ficará a seu encargo, salvo se beneficiário de isenção ou gratuidade, estando condicionado o cancelamento do ato ao recolhimento antecipado.
§ 2º Reconhecido o benefício da isenção ou gratuidade ao responsável pelo pagamento dos emolumentos, e caso o ato já tenha sido praticado, deverá ser feita averbação retificatória, para informar que o registro da constrição efetuado se tratava de ato isento.
§ 3º Efetuado o registro, deverá o registrador oficiar ao juízo da execução, informando- lhe o valor emolumentos e FRJ devidos pelo registro do gravame e sua baixa.
Art. 854. Recebido o instrumento de constrição realizado nos autos, o registrador procederá à averbação independentemente da aparente colisão a princípio registral, a fim de dar pronta publicidade ao ato judicial já constituído.
§ 1º Lavrada a averbação, o registrador comunicará ao juízo competente eventuais ônus ou impedimentos registrais ao ato realizado, cabendo ao juízo, no âmbito de suas atribuições jurisdicionais, rever ou não a constrição, comunicando, se for o caso, o registrador para as providências cabíveis.
§ 2º A previsão do caput aplica-se mesmo nos casos em que o imóvel não se encontre em nome do executado, ou esteja alienado fiduciariamente, ou indisponível, dentre outros obstáculos legais.
Art. 855. A averbação da penhora deverá ser realizada independentemente da verificação, pelo oficial, da intimação de terceiros interessados que a lei preveja devam participar da execução (como o cônjuge do executado), por se tratar de atribuição exclusivamente jurisdicional.
Art. 856. O cancelamento da averbação do arresto, sequestro ou penhora poderá ser feito à vista de requerimento escrito assinado pelo exequente ou por seu procurador, independentemente de ordem judicial, ou demonstrado, inclusive pelo executado ou pelo proprietário do imóvel, que a execução se encontra extinta.
Art. 857. Nos casos em que o mandado de penhora, de arresto ou de sequestro determine a inalienabilidade do imóvel, far-se-á a averbação da constrição judicial e, em seguida, a averbação de inalienabilidade.