Subseção I - Procedimento (arts. 971º a 979º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção I - Procedimento

Art. 971. O oficial retificará o teor do registro ou da averbação no caso de inserção ou de alteração das medidas perimetrais se estas forem omissas, imprecisas ou não exprimirem a verdade consolidada do imóvel, resultando, ou não, alteração do indicativo de área total.

Parágrafo único. O registrador poderá se valer de todos os meios de prova em direito admitidos para formar a sua convicção, até mesmo de ata notarial em caso de fundada dúvida, às expensas do requerente.

Art. 972. O procedimento de retificação tramitará perante o oficial da circunscrição atual de localização do imóvel.

§ 1º Verificado, durante o procedimento, que o imóvel pertence à circunscrição diversa, o oficial da anterior cancelará o protocolo e devolverá a respectiva documentação, cobrando os emolumentos respectivos.

§ 2º Se o imóvel estiver situado em duas circunscrições, o procedimento tramitará na circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia.

§ 3º Se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.

Art. 973. O imóvel poderá ser retificado extrajudicialmente mesmo que já tenha sido anteriormente retificado, seja pela via judicial ou extrajudicial.

Art. 974. O procedimento de retificação será instruído com:

I - requerimento subscrito pelo interessado e profissional habilitado, com firmas reconhecidas, assinado eletronicamente ou na presença do oficial ou de preposto, no qual conste declaração de que foram respeitados os direitos dos confrontantes;
II - mapas e memoriais descritivos subscritos pelo interessado e profissional habilitado, bem como seus confrontantes, com firmas reconhecidas ou assinado eletronicamente, acompanhado do comprovante de responsabilidade técnica;
III - prova da qualidade de confrontante com a respectiva certidão imobiliária ou, tratando-se de área possessória, mediante documentos comprobatórios, possibilitados todos os meios de prova admitidos em direito;
IV - requerimento de notificação, quando for o caso, dos confinantes faltantes, dos proprietários e titulares de direito real que recaiam sobre o imóvel retificando que não subscreveram o requerimento, com tantas cópias quantas forem necessárias para efetivação das notificações;
V - quando se tratar de imóvel rural:
a)    CCIR, prova de quitação do ITR dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros e recibo de inscrição no CAR; e
b)    prova de inscrição no SIGEF/INCRA, nos termos e prazos estabelecidos pelo Decreto n. 4.449/02.
VI - quando se tratar de imóvel urbano, certidão de confrontação e de inscrição imobiliária municipal, se houver; e
VII - declaração subscrita pelo interessado do valor venal do imóvel.

§ 1º As assinaturas serão identificadas com o nome e a indicação da qualidade de quem as lançou (proprietário, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação) e o número de matrícula ou transcrição do imóvel ou a indicação de que o imóvel não a possui.

§ 2º Quando a planta contiver as assinaturas e todos os elementos de identificação e localização do imóvel, o oficial poderá dispensar a assinatura dos confinantes tabulares no memorial descritivo.

§ 3º Caso o confinante não tenha assinado a planta, sua anuência com relação aos limites divisórios poderá ocorrer através de declaração de anuência em separado ou em outro documento equivalente.

§ 4º Respeitados os critérios de mérito do oficial, não há limites de aumento ou de redução da mensuração de área, desde que reflita as reais divisas.

§ 5º No caso de divergência de área, o oficial deverá verificar que não se trata de acréscimo irregular de área ou cujos efeitos só são alcançáveis mediante processo de usucapião.

§ 6º Caso o oficial de registro conclua, com fundadas razões, que a retificação pode implicar transferência de área, usucapião ou alguma forma de aquisição de propriedade pública ou particular, encerrará o procedimento, facultada às partes a utilização das vias judiciais cabíveis.

§ 7º O procedimento de retificação poderá ser utilizado para a apuração das áreas remanescentes de seccionamento do imóvel, total ou parcial, decorrente de via pública instalada anteriormente pelo poder público, desde que acompanhado de certidão do município que ateste que a rua que corta o imóvel é preexistente ao pedido de retificação, aceita e reconhecida como oficial e está incorporada ao domínio público como uso comum do povo.

§ 8º Se a retificação de registro implicar na criação de imóvel rural com área total abaixo da fração mínima de parcelamento, em razão do seccionamento por áreas de domínio público, a disponibilidade desse imóvel não ficará comprometida, podendo ser objeto de negócio jurídico autônomo.

§ 9º O oficial de registro dispensará a notificação das pessoas de direito público (União, Estado, Município, suas autarquias e fundações) na hipótese de o imóvel fazer divisa com bens de uso comum do povo, tais como vias públicas, estradas, ruas, travessas, ferrovias e rios públicos, exigindo-se apenas declaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos e, quantos aos rios, se estes são públicos.

§ 10º A apresentação das tabelas de inscrição no SIGEF/INCRA não substitui a apresentação dos memoriais narrativos da especialização do imóvel, ainda que de forma resumida, quando necessária para a sua correta caracterização.

Art. 975. Apresentado o requerimento de retificação de registro de que trata o art. 213, inciso II, da Lei n. 6.015/73, este será lançado no livro protocolo.

§ 1º O oficial analisará, em 10 (dez) dias úteis, os documentos apresentados, ocasião em que poderá emitir nota devolutiva para indicar as exigências e esclarecimentos que se fizerem necessários.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de notas devolutivas subsequentes e desde que o requerente não as tenha dado causa, o oficial poderá, de forma fundamentada, conceder prazo adicional ao interessado para cumpri-las, não superior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

§ 3º Concluídas as diligências necessárias, ainda que complementares, o prazo de qualificação de 10 (dez) dias úteis será devolvido ao Oficial de Registro, para a análise de seu cumprimento e eventual determinação de novas diligências.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

§ 4º Não cumprida tempestivamente qualquer exigência formulada, o protocolo será cancelado.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

Art. 976. Os registradores ficam autorizados a inserir nas matrículas mapas dos imóveis, desde que elaborados por profissional habilitado, e que correspondam à sua descrição, bem como publicar os respectivos polígonos no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil. Os registradores ficam autorizados a inserir nas matrículas mapas dos imóveis, desde que elaborados por profissional habilitado, e que correspondam à sua descrição, bem como publicar os respectivos polígonos no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º. O oficial de registro de imóveis poderá exigir a apresentação do memorial descritivo pelo Sistema de Informação Geográfica (SIG-RI) do Registro de Imóveis do Brasil, denominado Mapa do Registro de Imóveis do Brasil, disponibilizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em ambiente seguro destinado aos profissionais competentes, será elaborado o polígono em ferramenta gráfica, enviados os arquivos técnicos ou o memorial com as coordenadas ao SIG-RI, os quais passarão a integrar o repositório eletrônico do respectivo registro de imóveis. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Validado o polígono pelo SIG-RI, o Oficial exercerá o controle geográfico da disponibilidade objetiva e sobreposições dos imóveis rurais e urbanos. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Deferida a retificação ou realizado o registro, o polígono do imóvel e seus dados vinculados serão publicados no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil, com visualização da sobreposição entre camadas registrais e cadastrais de domínio público. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 977. O oficial de registro de imóveis poderá exigir a apresentação do memorial descritivo pelo Sistema de Informação Geográfica (SIG-RI) do Registro de Imóveis do Brasil, denominado Mapa do Registro de Imóveis do Brasil, disponibilizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1. Na hipótese do parágrafo anterior, em ambiente seguro destinado aos profissionais competentes, será elaborado o polígono em ferramenta gráfica, enviados os arquivos técnicos ou o memorial com as coordenadas ao SIG-RI, os quais passarão a integrar o repositório eletrônico do respectivo registro de imóveis. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Validado o polígono pelo SIG-RI, o Oficial exercerá o controle geográfico da disponibilidade objetiva e sobreposições dos imóveis rurais e urbanos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Deferida a retificação ou realizado o registro, o polígono do imóvel e seus dados vinculados serão publicados no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil, com visualização da sobreposição entre camadas registrais e cadastrais de domínio público. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 978. Sendo necessário para a retificação, o oficial de registro poderá realizar diligências e vistorias externas e utilizar-se de documentos e livros mantidos no acervo da serventia, exigindo da parte a juntada, no procedimento da retificação, de certidão relativa aos assentamentos consultados, bem como, por meio de ato fundamentado, intimar o requerente e o profissional habilitado para que esclareçam dúvidas e complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando aqueles apresentados contiverem erro ou lacuna.

Art. 979. O oficial poderá verificar a integridade do memorial através de software ou plataforma especializada, bem como verificar eventual sobreposição com outro imóvel cujo memorial esteja previamente cadastrado em seu sistema.