Seção IV - Procedimento (arts. 1.049º a 1.059º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IV - Procedimento
Art. 1.049. Quando o parcelamento abranger vários imóveis, com transcrições ou matrículas diversas, é imprescindível a prévia unificação.
Art. 1.050. Nos casos de parcelamento do imóvel para mera separação da parcela situada na zona urbana daquela situada na zona rural, deverá ser apresentado documento oficial do município definindo qual área está no perímetro urbano e qual está situada na zona rural, acompanhado de requerimento, planta, memorial descritivo e documento de responsabilidade técnica.
§ 1º A área rural poderá ficar abaixo da fração mínima de parcelamento (FMP) desde que tenha sido em consequência do atingimento do perímetro e não em decorrência de parcelamento concomitante.
§ 2º Caso concomitantemente esteja sendo dividida a área situada na zona rural, deverão ser observados os requisitos para o parcelamento do solo rural.
§ 3º A área inserida no perímetro urbano igualmente poderá ficar abaixo da FMP (art. 8º,
§ 4°, inciso IV, da Lei n. 5.868/72), desde que seja um terreno único, ou seja, sem fracionamento concomitante da área situada dentro do perímetro urbano.
§ 4º Caso concomitantemente esteja sendo dividida a área situada na zona urbana, deverá ser observado o rito previsto para o parcelamento do solo urbano, inclusive com a aprovação do município.
Art. 1.051. Poderá ser objeto de um único projeto de loteamento mais de uma área de propriedade do mesmo loteador, ainda que seccionada por rua, estrada ou qualquer outro bem de domínio público.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o processo será único, mas o memorial do loteamento deverá indicar as quadras e os lotes localizados em cada uma das matrículas ou transcrições, nas quais se procederão aos respectivos registros.
Art. 1.052. É permitido o parcelamento de parte de um imóvel, salvaguardada a necessidade de descrição do seu remanescente, sendo desnecessário o seu prévio desmembramento.
Parágrafo único. Registrado o parcelamento, deverá o registrador abrir matrícula própria para a área remanescente não afetada pelo projeto.
Art. 1.053. Será sempre indispensável a correspondência de todos os elementos de descrição do imóvel a ser parcelado com os elementos constantes da transcrição ou da matrícula, sob pena da necessidade de prévia retificação de registro.
Art. 1.054. No registro do loteamento não será necessária a descrição de todos os lotes com as suas características e confrontações, bastando a elaboração de um quadro resumido, indicando o número de quadras e a quantidade de lotes que compõem o empreendimento.
Art. 1.055. Registrado o loteamento, ou averbado o desmembramento no qual conste área pública, o oficial deverá, às expensas do interessado, abrir matrículas para as vias, praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do memorial descritivo e do projeto.
§ 1º Aberta a matrícula, o oficial de registro deverá averbar que se trata de área pública em razão do registro de loteamento ou de averbação de desmembramento.
§ 2º É vedado o registro de qualquer título de alienação ou de oneração de áreas de domínio público originárias de expedientes de parcelamento, sem que, previamente, seja averbada, após o regular processo legislativo e autorização legal, a respectiva desafetação.
Art. 1.056. O parcelamento de imóvel onerado dependerá da anuência do respectivo titular do direito, devendo o ônus ou gravame ser transportado para as novas matrículas.
Art. 1.057. As restrições de um loteamento, impostas pelo loteador ou pelo poder público, inclusive o acesso controlado, deverão ser registradas no Livro n. 3, com a respectiva averbação nas matrículas das unidades.
§ 1º As eventuais restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente, deverão constar em cláusula específica do exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, e no memorial descritivo.
§ 2º Não incumbe ao oficial de registro a fiscalização das restrições.
Art. 1.058. O teor das cláusulas da minuta dos compromissos de compra e venda não será objeto da análise do oficial, incumbindo a esse, apenas, a verificação da presença dos requisitos mínimos previstos nos arts. 26 e 26-A da Lei n. 6.766/79.
Art. 1.059. Os loteamentos ou desmembramentos requeridos por entidade político- administrativa também estão sujeitos ao processo do registro especial, com dispensa dos documentos mencionados nos incisos II, III, IV e VII do art. 18 da Lei n. 6.766/79.