Seção VI - Patrimônio de Afetação (arts. 1.100º a 1.104º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VI - Patrimônio de Afetação
Art. 1.100. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Ofício de Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, assim considerados o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário do terreno ou o promitente cessionário, nos termos do art. 31, “a'', da Lei n. 4.591/64.
§ 1º A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.
§ 2º Depois da averbação, a incorporação fica submetida ao regime da afetação nos termos dos arts. 31-A e seguintes da Lei n. 4.591/64.
§ 3º É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.
Art. 1.101. O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo incorporador e com firma reconhecida ou assinado eletronicamente com assinatura qualificada.
Art. 1.102. O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes.
Art. 1.103. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Art. 1.104. O patrimônio de afetação será extinto:
I - pela satisfação de todos os seguintes requisitos em conjunto:
a) averbação da construção;
b) registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes; e
c) quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento.
II - pela revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36 da Lei n. 4.591/64), ou de outras hipóteses previstas em lei; ou
III - pela liquidação deliberada pela assembleia geral, nos termos do art. 31-F, § 1º, da Lei n. 4.591/64.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica.
§ 2º Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a afetação das unidades não negociadas será cancelada, a requerimento do incorporador, mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação integral na matrícula matriz do empreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas.
§ 2º Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a afetação das unidades não negociadas será cancelada, mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação integral na matrícula matriz do empreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
§ 3º O incorporador igualmente poderá requerer a averbação do cancelamento do patrimônio de afetação das unidades não negociadas após a averbação da construção, nos termos do § 2º, caso não tenha havido o financiamento da obra ou tenha ocorrido a quitação da dívida antes da averbação do habite-se.
§ 3º Igualmente será cancelado o patrimônio de afetação, mediante averbação sem conteúdo financeiro, após a averbação da construção, caso não tenha havido o financiamento da obra ou tenha ocorrido a quitação da dívida antes da averbação do habite-se. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
- Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710