Seção X - Condomínio Urbano Simples (arts. 1.118º a 1.124º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção X - Condomínio Urbano Simples

Art. 1.118. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.

Parágrafo único. Não constituem condomínio urbano simples:

I - as situações contempladas pelo direito real de laje; e
II - as edificações ou os conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos como unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, a que se refere a Lei n. 4.591/64;

Art. 1.119. O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do condomínio, nos termos deste Capítulo, apresentar ao Ofício de Registro de Imóveis instrumento de instituição do condomínio, contendo:

I - a qualificação completa dos instituidores;
II - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns, se existirem; e
III - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns, se existirem.

Art. 1.120. O instrumento de instituição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - quadros preliminar e I a IV-B (ou quadro 4-B.1, se for o caso) da NBR n° 12.721/06, subscritos por um ou mais proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos,
com a respectiva ART, sendo que, caso a obra esteja concluída, os quadros poderão ser substituídos por declaração determinando a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns; e
II - instrumento de convenção de condomínio ou sua dispensa no requerimento ou em documento apartado dispondo:
       a) da dispensa expressa quanto à elaboração de uma convenção de condomínio e da indicação de um síndico, cabendo aos proprietários resolver os casos em comum;
       b) se existem despesas em comum e como serão rateadas;
       c) se existem áreas de uso comum e como será definido seu uso; e
       d) como será o rateio de despesas extraordinárias relacionadas às áreas e coisas comuns, se houver, tais como o terreno onde se acha a edificação, paredes em comum, muros divisórios, as despesas estruturais, etc.

Parágrafo único. No caso de REURB, a documentação exigida será em consonância com a aprovação municipal.

Art. 1.121. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas.

Art. 1.122. Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser inaugurada uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual ou fração.

Art. 1.123. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

Art. 1.124. Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.