Subseção II - Escrituras Relativas a Imóveis Rurais (arts. 1.203º a 1.208º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção II - Escrituras Relativas a Imóveis Rurais
Art. 1.203. O tabelião de notas não poderá lavrar escrituras de que resulte imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento constante do CCIR, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à alienação destinada, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante e desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.
§ 2º Não estão sujeitos às restrições previstas neste artigo, os desmembramentos previstos no art. 2º do Decreto n. 62.504/1968, devendo, neste caso, ser consignado no ato notarial, o inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA, quando for o caso.
Art. 1.204. Quando da lavratura de Escrituras Públicas relativas a bens imóveis rurais adquiridos por estrangeiros, o tabelião deverá observar as disposições contidas na Lei n. 5.709/1971, no Decreto n. 74.965/1974 e nas demais normas aplicáveis.
§ 1º As restrições previstas na Lei n. 5.709/1971 e no Decreto n. 74.965/1974 tomam por base a fração ideal pertencente ao estrangeiro, ainda que caracterizado o condomínio pro indiviso.
§ 2º Caso o adquirente não seja proprietário de outro imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, deverá constar do instrumento declaração nesse sentido e sob responsabilidade da parte declarante.
§ 3º A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, para fins do caput deste artigo, deverá ser comprovada por certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis.
Art. 1.205. Para a prática dos atos de transmissão, alienação ou oneração previstos relacionados a imóveis rurais, é obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos 5 (cinco) últimos exercícios, devendo o tabelião de notas consignar essa informação no ato notarial.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento do ITR poderá ser realizada mediante a apresentação dos respectivos recibos de pagamento ou por certidão tributária.
Art. 1.206. Sem apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), não poderão os proprietários desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
§ 1º Também deverá ser exigido o CCIR para a realização de escritura pública de inventário e partilha ou adjudicação causa mortis.
§ 2º Os tabeliães de notas devem mencionar nas escrituras os dados referidos no art. 22,
§ 6º, Lei n. 4.947/66.
Art. 1.207. É inexigível a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para lavratura de escritura pública que tenha por objeto imóvel rural.
Art. 1.208. É permitida a lavratura de escritura pública de que resulte condomínio voluntário entre mais de uma pessoa sobre imóvel rural único, desde que conservada a destinação rural do imóvel, para fins de exploração agropecuária ou extrativa, que deverá ser declarado pelo adquirente no corpo do ato notarial.