Subseção III - Escritura Pública de Doação (arts. 1.209º e 1.210º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção III - Escritura Pública de Doação
Art. 1.209. Se o donatário for pessoa absoluta ou relativamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Parágrafo único. É desnecessária a apresentação de autorização judicial, na hipótese da doação do respectivo numerário para a aquisição do bem (doação modal).
Art. 1.210. Pode a escritura de doação estabelecer que, se o doador sobreviver ao donatário, os bens doados retornem ao patrimônio do doador.