Subseção IV - Escritura Pública de Instituição, Cessão e Renúncia de Usufruto sobre Bens Imóveis (arts. 1.211º e 1.212º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção IV - Escritura Pública de Instituição, Cessão e Renúncia de Usufruto sobre Bens Imóveis

Art. 1.211. O usufruto sobre bens imóveis pode ser reservado, em ato gratuito de doação ou sucessão, ou instituído, de forma gratuita ou onerosa, sendo da substância do ato a formalização por escritura pública.

Art. 1.212. A escritura pública de renúncia do usufruto será lavrada quando o usufrutuário, voluntariamente, decidir pela extinção do gravame, de modo que a propriedade plena do bem fique, integralmente, consolidada no domínio do nu- proprietário.

Parágrafo único. O recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deverá observar os termos da legislação de regência.