Subseção V - Escritura pública de cessão de direitos hereditários (arts. 1.213º a 1.214º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção V - Escritura pública de cessão de direitos hereditários

Art. 1.213. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Parágrafo único. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente, se feito, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de o bem objeto da cessão ser alienado para pagamento de eventuais dívidas do autor da herança.

Art. 1.214. Na lavratura de escritura de cessão dos direitos hereditários, o prévio recolhimento do imposto de transmissão somente será exigível se relativos a bem certo e determinado.

Parágrafo único. Se a cessão for referente a quinhão, constará ciência do adquirente da necessidade de recolhimento do imposto de transmissão após a identificação dos bens no inventário.