Subseção VI - Escritura Pública de Venda de Bens do Espólio para Pagamento de Despesas do Inventário (arts. 1.215º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção VI - Escritura Pública de Venda de Bens do Espólio para Pagamento de Despesas do Inventário

Art. 1.215. A venda de bem do acervo hereditário com o objetivo de permitir o custeio das despesas do inventário independe de autorização judicial e observará o seguinte:

I - discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário;
II - vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma inciso anterior;
III - o bem objeto da venda, móvel ou imóvel, deverá estar situado no Estado de Santa Catarina;

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 29 de janeiro de 2025)

IV - não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente;
V - a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores;
VI - a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e
VII - prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I.

§ 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.

§ 2º O espólio será representado pela totalidade dos sucessores ou por inventariante previamente nomeado em escritura pública.

§ 3º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele dada.

§ 4º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.