Subseção VII - Escritura Pública de Permuta (arts. 1.216º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção VII - Escritura Pública de Permuta

Art. 1.216. Considera-se permuta com torna o negócio jurídico no qual o valor devolvido seja igual ou inferior a cinquenta por cento do bem permutado de maior valor.

Parágrafo único. Quando o valor da torna for superior a cinquenta por cento, o ato será de compra e venda.