Seção VI - Escritura Pública de Inventário (arts. 1.226º a 1.238º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VI - Escritura Pública de Inventário
Art. 1.226. Na lavratura de escritura pública de inventário e partilha ou adjudicação serão observadas as normas da Resolução CNJ n. 35, de 24 de maio de 2007, bem como as estabelecidas no Código de Processo Civil e demais aplicáveis, no que couber.
§ 1º Caso algum comparecente assine digitalmente, serão observadas as normas de competência estabelecidas no Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, considerando-se adquirentes quaisquer dos herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, sendo competentes os tabeliães dos domicílios comprovados de quaisquer deles.
§ 2º Na ausência de critério estabelecido nos arts. 302 e 303 do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, ou em norma específica deste Código de Normas, será competente para o ato qualquer notário de Santa Catarina:
I - quando o ato for híbrido, com pelo menos uma assinatura presencial de parte ou interveniente, exceto testemunha, na serventia escolhida;
II - quando pelo menos uma parte for residente no estrangeiro e não possuir domicílio no Brasil;
III - quando a escritura não envolver imóveis e pelo menos uma das partes for domiciliada ou pelo menos um dos bens ou direitos estiverem situados neste Estado; e
IV - em inventários, separações, divórcios, dissoluções de união estável e demais atos referidos na Resolução CNJ n. 35, de 24 de maio de 2007, desde que pelo menos uma das partes ou intervenientes, exceto testemunhas, seja domiciliada ou pelo menos um dos bens ou direitos arrolados, móveis ou imóveis, esteja situado neste Estado.
Art. 1.227. A certidão da escritura pública da partilha será expedida na forma de traslado ou certidão, em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos, abrangendo a totalidade ou contendo a indicação de bens específicos conforme for solicitado pelo interessado.
Art. 1.228. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei.
§ 1º Em caso de suspeita ou dúvida acerca da declaração de pobreza, o tabelião de notas poderá solicitar documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência, recusando a prática do ato se reputar insuficiente a prova produzida.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o tabelião de notas deverá comunicar o Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 1.229. O inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento.
§1° O inventário também poderá ser realizado na via extrajudicial quando tiver ocorrido a abertura e o registro do testamento em juízo, e todos os interessados forem capazes e concordes.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o tabelião de notas poderá protocolar o inventário, mesmo que não concluído o procedimento de abertura e registro do testamento.
§ 3º Em caso de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável no testamento, este deverá ser realizado peremptoriamente na via judicial.
Art. 1.230. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo quando presente interessado incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos dos interessados incapazes.
§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
§ 3º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião de notas encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para conhecimento.
§ 3º O tabelião orientará as partes, com menção expressa no corpo do ato, de que a eficácia da escritura pública dependerá da manifestação favorável do Ministério Público ou de decisão proferida pelo juiz com competência em matéria de registros públicos, em caso de impugnação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.44, de 22 de agosto de 2025)
§4° Impugnado o ato pelo representante do Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo responsável pela matéria de registros públicos da comarca respectiva, que proferirá, em até 15 (quinze) dias, decisão irrecorrível. (redação acrescentada por meio do Provimento n.3, de 29 de janeiro de 2025)
§ 4º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião de notas encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para as providências cabíveis. (redação renumerada e substituída por meio do Provimento n. 44, de 22 de agosto de 2025)
§ 5° Impugnado o ato pelo representante do Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da recepção da manifestação, à apreciação do juiz com competência em matéria de registros públicos da comarca respectiva, que proferirá, em até 15 (quinze) dias, decisão irrecorrível. (redação renumerada e substituída por meio do Provimento n. 44, de 22 de agosto de 2025)
§ 6º A decisão do juiz com competência em matéria de registros públicos deverá ser anotada à margem da escritura, com menção à data em que foi proferida, e ao número do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). (redação acrescentada por meio do Provimento n.44, de 22 de agosto de 2025)
Art. 1.231. A nomeação de inventariante prévia ao inventário exige a lavratura da escritura prevista no art. 11, § 1º, da Resolução CNJ n. 35, de 24 de maio de 2007, sendo vedado ao Tabelionato o fornecimento de certidão de inventariante lastreada em mera indicação do advogado.
Art. 1.232. Admite-se que espólios do cônjuge ou companheiro sobrevivente e/ou dos herdeiros pós-mortos em relação ao de cujus compareçam representados pelos respectivos inventariantes, desde que os respectivos pagamentos ocorram em parte ideal de cada um dos bens inventariados correspondentes aos respectivos direitos.
Parágrafo único. Se a partilha não for na forma prevista no caput, com ou sem cessão de direitos hereditários ou de meação, os espólios deverão ser representados pela totalidade dos sucessores, desde que capazes e concordes.
Art. 1.233. Na hipótese de inventário extrajudicial promovido por cessionário de parte dos direitos hereditários e/ou da meação, os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, que devem obrigatoriamente comparecer, poderão ser representados pelo próprio cessionário nomeado por procuração pública.
Parágrafo único. Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros e/ou meeiro cedentes.
Art. 1.234. Não sendo possível a apresentação do original do documento de identidade do falecido (art. 22, “b”, c/c art. 23 da Resolução CNJ n. 35, de 24 de maio de 2007), será aceitável certidão da Secretaria de Segurança Pública da Unidade Federativa que o houver emitido.
§ 1º A certidão do registro civil para fins de prova do estado civil do falecido deverá conter a anotação de seu óbito.
§ 2º Os elementos declaratórios constantes da certidão de óbito, se faltantes ou incompletos, podem ser supridos ou complementados por declaração das partes na escritura de inventário e partilha ou adjudicação, facultado ao tabelião exigir certidão de inteiro teor do assento.
Art. 1.235. Havendo direito de representação, será exigida certidão de óbito do representado e mencionados na escritura seu nome, data e dados do registro de seu óbito, dispensada a menção a seus dados de qualificação em vida.
Art. 1.236. Na ausência de descendentes do autor da herança, dever-se-á declarar, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a inexistência de ascendentes, comprovando-se por certidão ao menos o falecimento dos de primeiro grau, para que sejam chamados à sucessão herdeiros das classes seguintes.
Art. 1.237. O companheiro será único herdeiro e adjudicatário:
I - com reconhecimento expresso da existência da união estável pelos descendentes ou ascendentes que renunciarem na própria escritura de inventário ou na escritura de renúncia de herança;
II - na ausência de descendentes e ascendentes, com o reconhecimento judicial ou administrativa pela autarquia previdenciária da união estável, ainda que post mortem, com o registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais;
III - com reconhecimento expresso de todos os sucessores colaterais que seriam chamados à sucessão; ou
IV - com a apresentação da escritura pública bilateral declaratória da união estável, ou mediante termo declaratório formalizado perante o oficial de registro ou contrato particular com reconhecimento de firmas realizado contemporaneamente à data do instrumento, registrado ou não no Ofício de Títulos e Documentos, na hipótese de difícil obtenção do reconhecimento previsto no inciso anterior.
Parágrafo único. Se houver suspeita da veracidade da declaração com relação à união estável, a critério do tabelião, poderá ser exigido o reconhecimento judicial post mortem na situação do inciso IV.
Art. 1.238. Admite-se inventário extrajudicial de parte do espólio.
- Circular CGJ n. 418/2025 - autos n. 0101288-15.2024.8.24.0710
- Circular CGJ n. 451/2025 - autos n. 0101288-15.2024.8.24.0710