Seção VIII - Cumprimento de Mandados Judiciais (arts. 1.347º a 1.350º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VIII - Cumprimento de Mandados Judiciais
Art. 1.347. O protesto não será registrado sobrevindo ordem judicial de sustação.
§ 1º O mandado de suspensão, apresentado ao tabelião antes da lavratura e registro do protesto, será qualificado e cumprido como ordem judicial de sustação, obedecendo-se ao disposto neste artigo.
§ 2º Depois de protestado o título ou documento de dívida, o mandado de sustação será qualificado e cumprido como ordem judicial de suspensão dos efeitos do registro.
§ 3º Revogada a ordem de sustação, a lavratura e o registro do protesto serão efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação.
§ 4º O ato não será lavrado se depender de consulta ao apresentante, hipótese em que o prazo será contado da data da resposta.
Art. 1.348. As ordens judiciais de cancelamento provisório ou definitivo do protesto, quando exaradas em sede de tutela de urgência ou de evidência para cumprimento imediato e independentemente do trânsito em julgado da decisão de mérito, serão qualificadas e cumpridas como de suspensão dos seus efeitos.
Art. 1.349. A sustação e o cancelamento definitivos do protesto somente serão efetuados após certificado o trânsito em julgado da decisão de mérito que os ordenou, e sempre mediante antecipação, pela parte que os requerer, dos emolumentos, demais despesas devidas pelo ato e de outros tributos incidentes sobre o ato.
§ 1º Ainda que vencedor da demanda, e mesmo que o respectivo processo seja da competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais n. 9.099/95 e n. 12.153/09, caberá ao requerente da sustação ou do cancelamento definitivo antecipar os emolumentos e despesas devidos pelo ato, consoante o disposto no art. 82, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e nos arts. 4º, 5º, 11 e 60 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, exceto quando ele for beneficiário da assistência judiciária gratuita ou for aplicável outra causa de isenção prevista no art. 7º do referido regimento.
§ 2º Salvo o ato praticado em cumprimento a mandado emitido em processo judicial no qual houve a concessão da justiça gratuita, a isenção prevista no inciso VII do art. 7º da LCE n. 755/2019 não se aplica àquele que requerer o cancelamento do protesto por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Sendo omisso o mandado quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos e demais despesas, o tabelião de protesto requererá ao juiz da causa que intime o requerente da sustação ou cancelamento definitivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, compareça ao tabelionato para fazer a antecipação devida, sob pena de restar prejudicado o seu cumprimento e serem restabelecidos os efeitos do protesto.
Art. 1.350. Os mandados cumpridos, assim como sua eventual qualificação negativa ou dúvidas quanto ao alcance da ordem judicial, serão imediatamente comunicados ao respectivo juízo.
Parágrafo único. Ao informar que cumpriu como suspensão a ordem de cancelamento do protesto, o tabelião requererá ao juízo que se proceda à reemissão do mandado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, sendo que a respectiva averbação somente será efetivada após a antecipação dos emolumentos e demais tributos devidos pelo ato, observado o disposto nos parágrafos do art. 1.208.
Parágrafo único. Ao informar que cumpriu como suspensão a ordem de cancelamento do protesto, o tabelião requererá ao juízo que se proceda à reemissão do mandado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, sendo que a respectiva averbação somente será efetivada após a antecipação dos emolumentos e demais tributos devidos pelo ato, observado o disposto nos parágrafos do art. 1.349 deste Código. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)