Subseção I - Dos Cadastros Informatizados (arts. 389 a 391) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção I - Dos Cadastros Informatizados
(redação alterada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
Subseção I - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - Cuida
(item acrescentado por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 389. Os juízes, com competência na infância e juventude, deverão solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça usuário e senha de acesso, por meio eletrônico, relativos aos respectivos sistemas auxiliares:
I - Cadastro Nacional de Adoção;
II - Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos; e
III - Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei.
Art. 389. Todos os dados disponíveis e as ocorrências que envolvam os pretendentes à adoção, os serviços de acolhimento, as crianças e os adolescentes acolhidos ou em condições de colocação em família substituta deverão ser informados no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - Cuida, cujos dados serão migrados automaticamente para o Cadastro Nacional de Adoção - CNA. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 389. Todos os dados disponíveis e as ocorrências que envolvam os pretendentes à adoção, os serviços de acolhimento, as crianças e os adolescentes acolhidos ou em condições de colocação em família substituta deverão ser informados no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)
Art. 389. Todos os dados disponíveis e as ocorrências que envolvam os pretendentes à adoção, os serviços de acolhimento, as crianças e os adolescentes acolhidos ou em condições de colocação em família substituta deverão ser informados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA. (redação alterada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
Parágrafo único. As crianças e os adolescentes inseridos no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - Cuida, cujos pais tiverem sido destituídos do poder familiar, deverão ser incluídos no Cadastro Nacional de Adoção - CNA, que deverá ser consultado para fins de adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Parágrafo único: As crianças e os adolescentes cadastrados cujos pais tiverem sido destituídos do poder familiar deverão ser consultados para fins de adoção inicialmente no Cadastro Único de Adoção e Acolhimento. Caso não haja pretendentes habilitados, deve-se efetuar a busca no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)
§ 1º. As crianças e os adolescentes cadastrados cujos pais tiverem sido destituídos do poder familiar deverão ser consultados para fins de adoção no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
§ 2º. Os serviços de acolhimento manterão atualizados os dados no módulo acolhimento do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - CUIDA, nos termos do Provimento 22/2024. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
Seção I
Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida)
Art. 390. O Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida), de caráter sigiloso, armazenará informações sobre:
I - pretendentes estaduais;
II - pretendentes residentes ou domiciliados fora do país;
III - crianças e adolescentes em condições de colocação em família substituta;
IV - crianças e adolescentes acolhidos; e
V - instituições que se destinam ao acolhimento de crianças e de adolescentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização das informações será:
I - do juízo da infância e juventude em que se der a ocorrência, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput deste artigo; e
II - da Ceja, nos casos dos incisos II e V do caput deste artigo.
Art. 390. A responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização das informações dos pretendentes estaduais às crianças e aos adolescentes em condições de colocação em família substituta e às crianças e aos adolescentes acolhidos será do juízo da infância e juventude. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 390. A responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização das informações dos pretendentes estaduais, das crianças e adolescentes em condições de colocação em família substituta e das crianças e adolescentes acolhidos será do juízo da infância e juventude. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)
Art. 390. A responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização das informações, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, dos pretendentes estaduais, das crianças e adolescentes em condições de colocação em família substituta e das crianças e adolescentes acolhidos será do juízo da infância e juventude. (redação alterada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
Parágrafo Único. Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja incluir, manter e atualizar as informações dos pretendentes residentes ou domiciliados fora do país, bem como as informações atinentes aos programas de acolhimento institucional e familiar. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Parágrafo Único. Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja incluir, manter e atualizar as informações dos pretendentes residentes ou domiciliados fora do país, bem como as informações atinentes aos programas de acolhimento institucional e familiar no CUIDA. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)
Parágrafo Único. Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA incluir, manter e atualizar, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, as informações dos pretendentes residentes ou domiciliados fora do país, bem como, no CUIDA, as informações atinentes aos programas de acolhimento institucional e familiar. (redação alterada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)
Seção II
Adoção
Subseção I
Habilitação de Pretendentes à Adoção Nacional
Art. 391. A habilitação de pretendentes à adoção será realizada na comarca em que residirem.
Art. 391. O juiz com competência na infância e juventude deverá realizar visitas mensais aos programas de acolhimento institucional e familiar e determinará a inserção das informações obtidas e das medidas adotadas em favor da criança ou do adolescente no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - Cuida. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 391. O juiz com competência na infância e juventude deverá realizar visitas mensais aos programas de acolhimento institucional e familiar e determinará a inserção das informações obtidas e das medidas adotadas em favor da criança ou do adolescente no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)
Art. 391. O juiz com competência na infância e juventude deverá realizar visitas mensais aos programas de acolhimento institucional e familiar e determinará a inserção das informações obtidas e das medidas adotadas em favor da criança ou do adolescente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA. (redação alterada por meio do Provimento n. 22, de 6 de agosto de 2024)