Subseção III - Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja (art. 400) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção III - Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja

(item reposicionado com redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 400. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, o juiz manterá contato com a Ceja, visando o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.

Parágrafo único. O juiz enviará ofício à Ceja, acrescido dos seguintes documentos:

I - sentença que decretou a perda do poder familiar;

II - certidão de nascimento;

III - estudo psicossocial elaborado pela equipe do programa de acolhimento;

IV - estudo psicossocial elaborado pela equipe do judiciário;

V - avaliação médica; e

VI - identificação multimídia da criança ou do adolescente.

Art. 400. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja, autoridade central estadual, é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância e juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes, pela realização de visitas e inspeções nos programas de acolhimento e pelo gerenciamento dos cadastros CNA e CNCA, mantidos pelo Conselho Nacional de Justiça, e do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - Cuida. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 400. O pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional será direcionado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja, a quem compete a realização de estudo prévio e a expedição de laudo de habilitação aos pretendentes residentes e domiciliados em país diverso do Brasil. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)