Subseção II - Inspeções nos Estabelecimentos e Entidades de Atendimento (art. 409) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção II - Inspeções nos Estabelecimentos e Entidades de Atendimento
Subseção II
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(redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 409. O juiz com competência na infância e juventude deverá realizar visitas mensais aos programas de acolhimento institucional ou familiar e determinar a inserção dos seguintes dados do relatório no Cuida:
I – o número de crianças abrigadas;
II – o tempo e o motivo do abrigamento, assim como se já ocorrera abrigamento anterior da criança ou de outros membros da mesma família;
III – a existência de processo judicial relacionado àquela criança e o seu tempo de duração;
IV – as medidas que foram adotadas para o retorno do acolhido à família biológica, ou diante da impossibilidade, a existência de ação de destituição do poder familiar; e
V – a situação do atendimento em relação às prioridades da criança: escola, saúde, alimentação e convivência comunitária.
Art. 409. O juiz da infância e da juventude deverá inspecionar os estabelecimentos e as entidades de atendimento ao adolescente, conforme ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
- Circular CGJ n. 30/2014: Dispõe sobre a Resolução n. 188/2014-CNJ, que altera dispositivos da Resolução n. 77/2009-CNJ
- Circular CGJ n. 102/2017. Dispões sobre a obrigatoriedade de requisição de vaga à Gerência PRO SINASE, setor do DEASE que administra as vagas das medidas socioeducativas de internação (provisória ou definitiva) e semiliberdade, durante o expediente forense e nos plantões judiciais
- Circular CGJ n. 33/2018. Divulga relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto nas comarcas de Florianópolis e Blumenau
- Circular CGJ n. 69/2018. Orienta a observação da Resolução CNJ n. 165/2012
- Circular CGJ n. 144/2018: Dispõe sobre a edição da Orientação n. 64/2018-CGJ, que disciplina a formação, a tramitação e o arquivamento do processo de execução de medida socioeducativa (PEMSE)
- Circular CGJ n. 188/2018. Apresenta o Sistema de Controle dos Estabelecimentos Prisionais e comunica da necessidade de sua atualização semestral
- Circular CGJ n. 48/2019. Reforça a necessidade de requisição de vaga ao DEASE para internação, ainda que em sede de plantão judiciário
- Circular CGJ n. 104/2019. Dispõe sobre providências cartorárias necessárias à formação do PEMSE
- Circular CGJ n. 04/2020: Divulga a Recomendação n. 59/2019-CNJ, para ciência acerca dos procedimentos a serem observados para o correto preenchimento dos sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo
- Circular CGJ n. 52/2020. Dispõe sobre a utilização do sistema SIPIA-SINASE no dispositivo das sentenças homologatórias e condenatórias
- Circular CGJ n. 130/2020. Divulga boas práticas do plano de ações do serviço de medida socioeducativa em meio aberto da Comarca de Chapecó
- Circular CGJ n. 110/2021. Divulga tabela com a nomenclatura e classificação das classes processuais
- Circular CGJ n. 190/2021. Institui o programa 45 sem acréscimos, que visa o controle do prazo de internação provisória de adolescente em conflito com a lei
- Circular CGJ n. 198/2021. Reforça a necessidade de observância dos procedimentos para solicitação de vaga no sistema socioeducativo
- Lei n. 12.594/2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional
- Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude: Objetiva aprimorar os trabalhos realizados em primeiro grau, subsidiando as ações perfectibilizadas pelas Unidades Judiciais com competências para os feitos dessa fundamental área, no que diz respeito aos múltiplos aspectos que se apresentam diariamente (processuais, correicionais, gestão da unidade e governança)
- Ofício-Circular CGJ n. 248/2012: Dispõe sobre inspeção judicial de programas ou entidades para cumprimento de medidas socioeducativas. Resolução n. 77/2009-CNJ
- Orientação CGJ n. 64/2018: dispõe sobre a formação, a tramitação e o arquivamento do processo de execução de medida socioeducativa (PEMSE)
- Orientação CGJ n. 10/2021. Orienta sobre os procedimentos relacionados ao controle do prazo das internações provisórias de adolescentes em conflito com a lei;
- Recomendação CNJ n. 59/2019: Recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo
- Resolução CM n. 18/2019: Altera o art. 20 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, para que competências exercidas atualmente pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - Ceij, no âmbito do sistema socioeducativo e do sistema de justiça juvenil, passem formalmente a integrar o rol de competências do Núcleo V do órgão correicional
- Resolução CNJ n. 77/2009. Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei
- Resolução CNJ n. 157/2012. Acrescenta o § 2º ao artigo 1º da Resolução nº 77, de 26 de maio de 2009
- Resolução CNJ n. 165/2012. Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas
- Resolução CNJ n. 191/2014. Altera a Resolução CNJ n. 165/2012, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas