Seção II - Central de Mandados (Arts. 105 a 108) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Central de Mandados
Art. 105. A adoção de distribuição centralizada de mandados nas comarcas depende de autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, e, para o seu funcionamento, observar-se-á o disposto neste Código.
Art. 106. Compete à central de mandados:
I - cadastrar, atualizar e vincular os usuários na central de mandados;
II - receber o mandado, via fluxo eletrônico, e distribuí-lo ao oficial de justiça;
III - redistribuir o mandado nas hipóteses cabíveis.
Parágrafo único. Cabe à central de mandados da comarca de destino distribuir e confirmar valores de mandados compartilhados.
Art. 107. A central de mandados é vinculada à direção do foro e tem por finalidade o recebimento, a entrega e o controle do cumprimento dos mandados expedidos.
- Resolução CM n. 19/2014: Dispõe sobre o compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição.
- Resolução CM n. 19/2014: Dispõe sobre o compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição