Subseção I - Precatórias (Arts. 150 a 152) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção I - Precatórias 

Art. 150. É dispensável a expedição de carta precatória entre comarcas que possuam centrais compartilhadas.  

Parágrafo único. O serviço de compartilhamento das centrais de mandados não impede ou exclui a utilização da carta precatória como meio de comunicação ou requisição de atos judiciais, de modo que não pode ser recusado o recebimento e sua distribuição nos casos em que o cumprimento do ato não dependa exclusivamente da atuação do oficial de justiça.  

Art. 151. É obrigatória a referência ao número dos autos de origem em todas as comunicações entre os juízos deprecantes e deprecados. 

Art. 152. A carta precatória recebida que tenha por finalidade a intimação de réu preso deverá ser cadastrada com tarja identificadora. 

  • Resolução CM n. 19/2014. Dispõe sobre o compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição
  • Circular n. 232/2020. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados no envio de cartas precatórias para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas competências diversas da criminal, tanto pelos advogados como pelos Órgãos Deprecantes
  • Circular n. 141/2019. Expedição de carta precatória nos casos em que os genitores ou a família extensa se encontrem em comarca diversa daquela onde tramita o processo judicial, para a elaboração de aludido estudo pelo serviço social forense antes de eventual determinação de transferência da criança ou adolescente acolhido
  • Circular n. 10/2018. Expedição de carta precatória no âmbito da Justiça Federal