Seção IV - Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Arts. 222 a 229) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IV - Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas
Art. 222. Nos processos em que ocorra a protocolização de pedido de proteção de vítimas e testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal, os autos seguirão para imediata conclusão, a fim de que o juiz decida a respeito da conveniência do encaminhamento da pessoa ao Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina (PROTEGE/SC), preservado sempre o sigilo, com inserção de tarja.
Parágrafo único. A inclusão de pessoa no programa de proteção e sua exclusão dele são atribuições do conselho deliberativo do PROTEGE/SC, e devem ser precedidas de comunicação ao Ministério Público, à autoridade administrativa ou policial e ao juiz competente.
Art. 223. Terão prioridade na tramitação o procedimento investigatório e o processo criminal em que figure, como indiciado, acusado, vítima, testemunha ou réu, pessoa incluída em programa de proteção.
Parágrafo único. Os dados pessoais da vítima ou testemunha ameaçada não constarão dos termos de depoimento e permanecerão no cadastro do sistema, sob sigilo.
Art. 224. O acesso aos dados de vítimas ou testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao defensor do réu, e cabe ao magistrado atribuir a permissão expressa no sistema, vedada a reprodução dos documentos, sob as penas da legislação.
Art. 225. O mandado de intimação de vítimas ou testemunhas ameaçadas será expedido de forma individualizada, de modo que impeça a visualização dos seus dados pessoais.
Parágrafo único. O juiz poderá indicar oficial de justiça para cumprir esse tipo de mandado, independentemente da zona a que estiver vinculado, vedada sua distribuição pelas centrais de mandados compartilhadas.
Art. 226. O oficial de justiça, após o cumprimento do mandado, certificará o resultado da diligência no sistema informatizado, sem identificação de dados pessoais da vítima ou testemunha ameaçada.
Art. 227. A audiência para ouvir a vítima ou testemunha ameaçada deverá ser realizada de modo que se preserve a sua segurança, vedada a gravação de imagens.
Parágrafo único. Ao final da audiência, o juiz deverá tomar medida que evite o encontro da testemunha ou vítima ameaçada com o réu.
Art. 228. O juiz diretor do foro deverá ser comunicado, com antecedência, para adotar providências que assegurem a integridade física do depoente, inclusive com controle de acesso ao andar e setor em que se realizará o ato.
Art. 229. Nos processos em que for solicitada a proteção de crianças ou adolescentes ameaçados de morte, deverá ser observado o procedimento instituído pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM/SC), com o encaminhamento dos autos imediatamente ao juiz, que decidirá a respeito da conveniência ou não do encaminhamento da criança ou adolescente ao programa, preservado sempre o sigilo absoluto, inserção de tarja e ciência ao Ministério Público.
Parágrafo único. Os fluxos de funcionamento do programa - interno e interestaduais -observarão os atos normativos desta Corregedoria-Geral da Justiça.
- Circular CGJ n. 129/2018. Dispõe sobre a oitiva de testemunhas protegidas. Adequação do Ofício-Circular 358/2013.
- Ofício-Circular CGJ n. 358/2013. Orienta acerca do procedimento a ser utilizado ao se proceder à oitiva de testemunhas sob ameaça.