Seção II - Execução de Pena Pecuniária (Arts. 254 a 256) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Execução de Pena Pecuniária
Art. 254. Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão impositivo da pena de multa, realizado o cálculo, o juízo de conhecimento extrairá certidão com os dados para cobrança e autuará, na vara estadual de execuções de pena de multa, processo com a classe Execução de Pena de Multa.
§ 1º Previamente à autuação da execução de pena de multa, compete ao juízo de conhecimento reconhecer eventuais causas extintivas da pena de multa e, se for o caso, declará-la extinta de plano, hipótese em que fica dispensada a comunicação à vara estadual de execuções de pena de multa na forma no caput.
§ 2º A pena de multa não deverá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 255. Compete à vara estadual de execuções de pena de multa processar e julgar as execuções de pena de multa e os procedimentos relacionados, bem como realizar tentativa de intimação ou notificação da pessoa condenada para pagamento voluntário e apreciar pedidos atinentes à prorrogação, parcelamento, desconto mensal, suspensão e extinção, salvo na hipótese prevista no art. 254, § 1º.
§ 1º A execução da multa penal será promovida pelo Ministério Público, por meio de petição intermediária nos autos da execução de pena de multa, se não realizado o pagamento voluntário e ausente causa extintiva ou suspensiva.
§ 2º A execução da multa penal poderá ser suspensa caso não encontrados bens ou remuneração suficientes para satisfazer o débito, e será baixada definitivamente somente com a efetiva declaração de extinção da pena de multa ou da punibilidade do agente.
Art. 256. Sem prejuízo do atendimento ao público pela vara estadual de execuções de pena de multa, por meio físico ou virtual, incumbe aos juízos com competência para a execução penal de cada comarca a realização de atendimento presencial de apenados que comparecerem à unidade, cuja pena de multa seja objeto de execução na vara estadual de execuções de pena de multa, exclusivamente para fins de orientação acerca da formulação de pedidos ao juízo competente e do procedimento para pagamento, o que compreende a emissão da guia, nos casos em que o distanciamento físico e a dificuldade de acesso aos meios digitais representem obstáculos para o acesso à justiça.
- Circular CGJ n. 38/2018: Dispõe sobre pena de multa substitutiva. Desnecessidade de formação de PEC. Inscrição em dívida ativa. Cobrança por execução fiscal
- Circular CGJ n. 71/2019: Dispõe sobre a necessidade de comunicação ao Juízo da Condenação, pelo Juízo da Execução, sobre o encerramento do processo de execução penal em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade. O Juízo da Execução deverá se atentar aos procedimentos cartorários delineados na Circular CGJ n. 129/2017
- Circular CGJ n. 121/2020. Divulga a Orientação CGJ n. 13/2020
- Orientação CGJ n. 13/2020. Orienta sobre os procedimentos afetos à execução da multa penal no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina
- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/2021. Implanta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências
- Circular CGJ n. 103/2017: Dispõe sobre custas finais. Multa penal. Certidão negativa de débito da Fazenda Estadual. Inscrição em Dívida Ativa. Gecof.
- Circular n. 80/2009-CGJ Circular CGJ n. 121/2020. Divulga a Orientação CGJ n. 13/2020
- Comunicado CGJ n. 126/2016. Dispõe sobre o pagamento de multas penais ao FUNPEN
- Orientação CGJ n. 10/2007. Dispõe sobre os procedimentos para inscrição em Dívida Ativa
- Orientação CGJ n. 13/2020. Orienta sobre os procedimentos afetos à execução da multa penal no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina
- Orientação CGJ n. 13/2020. Orienta sobre os procedimentos afetos à execução da multa penal no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina