Seção IV - Procedimento Administrativo para Interdição de Estabelecimento Prisional (Arts. 258 a 261) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IV - Procedimento Administrativo para Interdição de Estabelecimento Prisional
Art. 258. O juiz da execução penal, por meio de portaria que deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo, instaurará procedimento para analisar a conveniência da interdição de estabelecimento prisional, instruído com os seguintes documentos:
I - relatório de inspeção detalhado elaborado pelo juiz-corregedor da execução penal;
II - relatório de inspeção detalhado realizado pela Vigilância Sanitária acerca das condições sanitárias e higiênicas do estabelecimento penal;
III - relatório técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros sobre as condições de segurança e estruturais da unidade prisional;
IV - informações sobre o caráter, definitivo ou provisório, da medida, bem como sobre a continuidade de recebimento, pelo estabelecimento prisional, de presos provisórios ou definitivos;
V - fotografias do estabelecimento, assinalando suas deficiências e precariedades.
Art. 259. Ultimadas as diligências cabíveis, sem prejuízo de adoção de outras medidas de interesse público, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - deverá o juiz da execução penal, em prazo razoável a ser fixado, ouvir o Ministério Público, a Defensoria Pública Estadual, por seu órgão de execução, e o Departamento de Administração Prisional;
II - antes de prolatar a decisão sobre a interdição, o magistrado encaminhará cópia integral do procedimento à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de mensagem ao endereço eletrônico cgj.nucleo5@tjsc.jus.br;
III - após a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os autos serão devolvidos à comarca de origem para que o juiz da execução penal avalie a pertinência e a necessidade da interdição parcial ou total do estabelecimento penal.
§ 1º Com vista dos autos, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá solicitar documentos, informações e apresentação de um plano de ação pelo Departamento de Administração Prisional, assim como designar audiência de conciliação, que deverá contar com a participação de todos os envolvidos para debate das providências necessárias para regularização dos problemas que ensejaram a instauração do procedimento de interdição da unidade prisional.
§ 2º Decretada a interdição pelo magistrado, remeter-se-á cópia da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da inserção do documento no Sistema de Interdição de Estabelecimento Prisional e do encaminhamento de mensagem ao endereço eletrônico cgj.nucleo5@tjsc.jus.br, bem como ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo, por meio de mensagem ao endereço eletrônico gmf@tjsc.jus.br.
§ 3º A decretação da interdição deverá ocorrer mediante decisão fundamentada.
§ 4º Da decisão administrativa que decretar a interdição caberá pedido de reconsideração à autoridade que expediu o ato administrativo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar da cientificação da decisão.
§ 5º Interposto pedido de reconsideração, o representante do Ministério Público da comarca terá vista para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Não havendo acolhimento do pedido de reconsideração, a autoridade judicial o encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça para análise e julgamento do recurso administrativo.
§ 7º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo poderá, a qualquer momento, intervir e atuar nos autos.
Art. 260. Havendo situação emergencial e absolutamente imprescindível, no curso da tramitação do procedimento administrativo de interdição, não sendo possível o imediato atendimento aos arts. 258 e 259, o juiz de direito com competência em execução penal poderá, fundamentadamente, por meio de tutela de urgência de natureza cautelar, decretar a interdição temporária parcial ou total do estabelecimento prisional.
§ 1º Na hipótese do caput, o juiz-corregedor da unidade prisional deverá cientificar imediatamente a Corregedoria-Geral da Justiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo.
Art. 261. Deverá o juiz reavaliar a interdição no máximo a cada 6 (seis) meses, em decisão fundamentada, observando a sistemática dos arts. 258 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
- Circular CGJ n. 164/2018: Dispõe sobre a interdição de estabelecimento penal, a Circular n. 92/2016-CGJ, os arts. 385 ao 387 do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça, a reavaliação semestral do ato de interdição, a Lei Estadual n. 12.116/2002, a Portaria n. 0862/2016/GAB/SJC, a competência da administração pública na esfera dos estabelecimentos prisionais, a impossibilidade de se impor “restrição territorial” para o recebimento de presos da mesma região, e o levantamento de restrições em desacordo com a lei no prazo de 30 (trinta) dias
- Circular CGJ n. 188/2018: Dispõe sobre a apresentação do Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Prisionais. Atualização dos dados no Sistema de forma semestral
- Circular CGJ n. 164/2018: Dispõe sobre a interdição de estabelecimento penal, a Circular n. 92/2016-CGJ, os arts. 385 ao 387 do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça, a reavaliação semestral do ato de interdição, a Lei Estadual n. 12.116/2002, a Portaria n. 0862/2016/GAB/SJC, a competência da administração pública na esfera dos estabelecimentos prisionais, a impossibilidade de se impor “restrição territorial” para o recebimento de presos da mesma região, e o levantamento de restrições em desacordo com a lei no prazo de 30 (trinta) dias
- Circular CGJ n. 188/2018: Dispõe sobre a apresentação do Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Prisionais. Atualização dos dados no Sistema de forma semestral
- Circular CGJ n. 164/2018: Dispõe sobre a interdição de estabelecimento penal, a Circular n. 92/2016-CGJ, os arts. 385 ao 387 do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça, a reavaliação semestral do ato de interdição, a Lei Estadual n. 12.116/2002, a Portaria n. 0862/2016/GAB/SJC, a competência da administração pública na esfera dos estabelecimentos prisionais, a impossibilidade de se impor “restrição territorial” para o recebimento de presos da mesma região, e o levantamento de restrições em desacordo com a lei no prazo de 30 (trinta) dias
- Circular CGJ n. 188/2018: Dispõe sobre a apresentação do Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Prisionais. Atualização dos dados no Sistema de forma semestral
- Circular CGJ n. 164/2018. Orienta sobre a necessidade de observância dos artigos 358 a 387 do CNCGJ e do cumprimento da Lei Estadual N. 12.116/2002 Circular CGJ n. 188/2018. Apresenta o Sistema de Controle dos Estabelecimentos Prisionais e comunica da necessidade de sua atualização semestral
- Circular CGJ n. 220/2020. Comunica acerca da alteração promovida no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual modificou questões alusivas à interdição administrativa de estabelecimento prisional
- Circular CGJ n. 189/2021. Orienta sobre a utilização do Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Prisionais Lei n. 12.116/2002. Define os estabelecimentos penais do Estado, cria Unidades Prisionais Avançadas e adota outras providências
- Portaria 784/GABS/SAP, de 1/6/2021. Regiões prisionais masculinas. Dispõe sobre a jurisdição de cada estabelecimento penal e distribuição regional das unidades prisionais do Departamento de Administração Prisional
- Portaria 441/GABS/SAP, de 18/3/2021. Regiões prisionais femininas. Dispõe sobre a jurisdição de cada estabelecimento penal e distribuição regional das unidades prisionais do Departamento de Administração Prisional, que aloquem pessoas presas do sexo feminino