Subseção I - Habilitação de Pretendentes à Adoção Nacional (Arts. 266 a 270) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Adoção
Subseção I - Habilitação de Pretendentes à Adoção Nacional
Art. 266. A habilitação de pretendentes à adoção será realizada na comarca em que residirem.
§ 1º Recebido o pedido de habilitação, os pretendentes serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA e os autos encaminhados ao membro do Ministério Público para manifestação.
§ 2º A autoridade judiciária determinará a participação do postulante em programa de preparação psicossocial e jurídica, e na sequência a realização de estudo psicossocial pela equipe interprofissional a serviço do juízo da infância e juventude ou por peritos designados.
§ 3º Nos trâmites de habilitação previstos no § 1º deste artigo, serão priorizados os inscritos que manifestarem interesse na adoção de crianças maiores de 8 anos, grupos de irmãos e crianças com intercorrências de saúde.
§ 4º Os cursos de preparação deverão ocorrer na comarca onde tramita o procedimento de habilitação.
§ 5º É permitida a realização de cursos conjuntos entre comarcas contíguas ou próximas, desde que garantida a participação dos técnicos da origem do processo e que não se dificulte o deslocamento dos pretendentes.
§ 6º Após a conclusão do programa de preparação psicossocial e jurídica e do estudo psicossocial, será outorgada nova vista dos autos ao membro do Ministério Público para manifestação.
§ 7º Resolvidas eventuais diligências requeridas pelo membro do Ministério Público, ou sendo essas indeferidas, e não havendo necessidade de audiência de instrução, o juiz decidirá acerca do pedido de habilitação, por sentença.
Art. 267. Após o trânsito em julgado do pedido de habilitação, caberá ao assistente social ou, na falta deste, ao servidor designado pelo juiz competente atualizar o cadastro do pretendente habilitado no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA. Na sequência, os autos serão arquivados.
§ 1º A ordem cronológica da inscrição dos pretendentes será baseada na data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.
Art. 268. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção observará a seguinte preferência:
I - pretendente domiciliado na comarca;
II - pretendente domiciliado no Estado de Santa Catarina;
III - pretendente domiciliado em outro Estado da Federação;
IV - pretendente domiciliado em outro país.
§ 1º A ordem de antiguidade dos habilitados poderá ser preterida nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante decisão judicial motivada.
§ 2º A alteração de perfil da criança ou do adolescente pretendido pelo habilitado à adoção será realizada mediante pedido ao juiz da infância e juventude, sem prejuízo de submissão do habilitado a novo estudo psicossocial, a depender da autoridade judiciária competente.
§ 3º A alteração do perfil da criança ou do adolescente não comprometerá a ordem de antiguidade dos habilitados à adoção.
§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de uma criança e o processo de adoção iniciar com um número de crianças inferior ao pretendido na habilitação inicial, o pretendente poderá manter seu cadastro nos sistemas.
§ 5º Em relação ao § 4º, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) reclassificará a habilitação, e será mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência.
Art. 269. As inscrições de pretendentes à adoção serão válidas por 3 (três) anos contados da data da sentença que deferiu a habilitação, sem prejuízo de nova reavaliação antes do transcurso do referido prazo, a depender da autoridade judiciária competente.
§ 1º A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência de 120 dias e dependerá de nova avaliação psicossocial.
§ 2º A renovação das habilitações não é condicionada a nova participação em curso de preparação.
§ 3º O pedido de suspensão da habilitação outorgada será submetido à análise do juiz e poderá implicar na exclusão do cadastro ou ser convertido, por prazo determinado, em indisponibilidade temporária do cadastro.
§ 4º Ultrapassado o prazo de indisponibilidade, o juiz da infância e juventude notificará o pretendente para se manifestar sobre o interesse de ser reativado o cadastro, sem prejuízo de novo estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe interprofissional.
Art. 270. A habilitação à adoção deferida no domicílio do pretendente será válida para as demais comarcas do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Se for verificada a mudança de domicílio pelo pretendente habilitado para outra comarca deste Estado, o juiz da infância e juventude de seu antigo domicílio remeterá os autos do procedimento de habilitação ao juízo competente, promovendo a transferência do órgão julgador no SNA.
§ 2º O juiz competente manterá a data de habilitação da comarca de origem, após realização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novo contexto de vida dos habilitados.
§ 3º O pretendente habilitado em outro Estado da federação que venha a residir em alguma das comarcas do Estado de Santa Catarina deverá postular a validação de sua habilitação à adoção.
§ 4º No caso de mudança de domicílio para outro Estado da federação, será alterado o órgão julgador da habilitação no SNA.
§ 5º Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheiros pretendam permanecer habilitados para eventual adoção, deverão formular pedido ao juiz da infância e juventude, que determinará a elaboração de nova avaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados e abertura de procedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicial na ordem de antiguidade.