Subseção I - Disposições Gerais

Art. 141. O protocolo unificado, a remessa de petições por via postal, o protocolo postal integrado e os sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) ou por correio eletrônico para prática de atos processuais aos processos que tramitam eletronicamente deverão observar ato normativo do Tribunal de Justiça.

Art. 141. O protocolo de petições direcionadas aos processos que tramitam física e eletronicamente deverão observar ato normativo do Tribunal de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

Art. 141. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 142. A petição inicial deverá vir acompanhada de tantas vias quantos forem os réus. 

Art. 142. (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. O descumprimento implica na certificação e na remessa ao juiz. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 143. A petição inicial e os documentos que a acompanharem deverão obedecer ao tamanho do papel no formato A4, no processo físico.

Art. 143. Nos processos eletrônicos as petições deverão obedecer à forma estabelecida em ato normativo do Tribunal de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. Documentos em dimensões distintas deverão ser colados ou grampeados na folha padrão, de modo a não impedir a visualização.

§ 1º Nos processos físicos as petições e os documentos que a acompanharem deverão obedecer ao tamanho do papel no formato A4. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, documentos em dimensões distintas deverão ser colados ou grampeados na folha padrão, de modo a não impedir a visualização. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 144. O distribuidor, constatando a situação do artigo 143, não receberá a peça.

Art. 144. (redação revogada por meio do Provimento n. 52, de 01 de novembro de 2021)