Subseção IV - Protocolo por Via Postal

Art. 153. A petição pode ser enviada por via postal ou mediante protocolo postal integrado. 

Art. 153. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 1º No envio postal, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data em que o documento for distribuído na comarca, podendo ser remetido de qualquer local.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 2º No protocolo postal integrado, com abrangência no Estado de Santa Catarina, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data e o horário da postagem, nos termos de ato administrativo do Tribunal de Justiça.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

Art. 154. É de inteira responsabilidade do remetente o encaminhamento ao distribuidor pela via postal simples da petição. 

Art. 154. É de inteira responsabilidade do remetente o encaminhamento da petição ao setor de distribuição pela via postal simples. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 154. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)