Seção II - Central de Mandados (arts. 180 a 184) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Central de Mandados
Art. 180. A adoção de distribuição centralizada de mandados nas comarcas depende de autorização da Corregedoria-Geral da Justiça e, para o seu funcionamento, observar-se-á o disposto neste Código.
Art. 181. Compete à central de mandados:
I – receber o mandado, mediante carga, e distribuí-lo ao oficial de justiça;
I – receber o mandado, via fluxo eletrônico, e distribuí-lo ao oficial de justiça; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
II – receber o mandado devolvido pelo oficial de justiça;
III – devolver, mediante carga, ao respectivo cartório, o mandado cumprido; e
III – devolver ao respectivo cartório, via fluxo eletrônico, o mandado cumprido; e (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
IV – redistribuir o mandado nas hipóteses cabíveis.
Parágrafo único. Cabe à central de mandados da comarca de destino distribuir e confirmar valores de mandados compartilhados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 182. A central de mandados é vinculada diretamente à direção do foro, cuja finalidade consiste no recebimento, entrega e controle do cumprimento dos mandados expedidos.
Art. 182. A central de mandados é vinculada diretamente à direção do foro e tem por finalidade o recebimento, a entrega e o controle do cumprimento dos mandados expedidos. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
- Resolução CM n. 19/2014: Dispõe sobre o compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição
- Resolução CM n. 19/2014: Dispõe sobre o compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição