Seção II - Central de Mandados (arts. 180 a 184) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Central de Mandados

Art. 180. A adoção de distribuição centralizada de mandados nas comarcas depende de autorização da Corregedoria-Geral da Justiça e, para o seu funcionamento, observar-se-á o disposto neste Código.

Art. 181. Compete à central de mandados:

I - receber o mandado, mediante carga, e distribuí-lo ao oficial de justiça;

I - receber o mandado, via fluxo eletrônico, e distribuí-lo ao oficial de justiça; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

II - receber o mandado devolvido pelo oficial de justiça;

III - devolver, mediante carga, ao respectivo cartório, o mandado cumprido; e

III - devolver ao respectivo cartório, via fluxo eletrônico, o mandado cumprido; e (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

IV - redistribuir o mandado nas hipóteses cabíveis.

Parágrafo único. Cabe à central de mandados da comarca de destino distribuir e confirmar valores de mandados compartilhados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 182. A central de mandados é vinculada diretamente à direção do foro, cuja finalidade consiste no recebimento, entrega e controle do cumprimento dos mandados expedidos.

Art. 182. A central de mandados é vinculada diretamente à direção do foro e tem por finalidade o recebimento, a entrega e o controle do cumprimento dos mandados expedidos. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

  • Resolução CM n. 19/2014: Dispõe sobre o compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição

  • Resolução CM n. 19/2014: Dispõe sobre o compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição